TJMSP 03/08/2016 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2031ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800034-39.2016.9.26.0020 - (Controle 6425/2016) - 6MP - AÇÃO
ORDINÁRIA - EDILSON FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
NOTA DE CARTÓRIO: "Conforme despacho id 22783, ficam Vossas Senhorias intimadas a manifestaremse sobre a contestação e seus anexos nos ids 27442 e 27445 no prazo de 15(quinze) dias, bem como para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide".
Advogados: LUIZ ROBERTO BARBOSA OABSP 171012, RENATO DE SANTI SIMON OABSP 275779 E
ELEN ROBERTA SINASTRE BARBOSA OABSP 333382
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800093-04.2016.9.26.0060 (Controle nº 6499/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ALVARO AMISY DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
- Despacho de ID 27393: "I. Vistos, inclusive em correição.II. Cuida a espécie de ação declaratória, proposta
por ALVARO AMISY DE CARVALHO, Ex-PM RE 110600-7, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.III.
De início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em testilha. IV. O móvel da presente “actio” é o
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 50BPMM-001/06/11 (v. Portaria inaugural, ID 27225, páginas
02/03), feito este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de demissão das fileiras
da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Relatório do Ilmo. Sr. Presidente do PAD, ID´s 27233, páginas
24/27 e 27234, páginas 01/10; Solução da Ilma. Autoridade Instauradora, ID 27234, páginas 11/14; Decisão
Final do Exmo. Sr. Comandante Geral, ID´s 27234, páginas 17/18 e 27235, página 01 e Diário Oficial do
Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 25.04.2013, ID 27235, página 02).V. Em petição inicial dotada
de 32 (trinta e duas) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e
remota (ID 27219): “a) seja declarada a nulidade do ato administrativo que importou na demissão do autor,
condenando a Fazenda do Estado a reintegrá-lo aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na
mesma graduação, unidade e função antes provida, servida e exercida; b) a condenação da ré na obrigação
de fazer consistente no cômputo do período de afastamento ilegal para todos os fins de direito, mormente
para efeito de progressão funcional e inatividade, estas a serem liquidadas em fase de execução; c) a
condenação da ré no pagamento a título indenizatório dos vencimentos e vantagens relativos ao período de
afastamento ilegal do autor (parcelas vencidas), incluindo-se as parcelas vincendas a contar do ajuizamento
da presente demanda; d) imposta multa em sede de arbitramento para as hipóteses de mora ou
descumprimento dos preceitos determinados por esse r. Juízo, nos termos permissivos do artigo 536, § 1º,
§ 2º, § 3º, § 4º e § 5º, e artigo 537 do Código de Processo Civil; e) a declaração da natureza alimentar das
verbas deferidas; f) que as verbas sejam corrigidas, atualizadas e sobre elas incida juros pelos critérios
legais e, g) a procedência total dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de todas as custas e
despesas processuais a que deu causa, bem como, a honorários advocatícios de sucumbência incidentes
sobre o valor da condenação, em montante a ser arbitrado por Vossa Excelência.” VI. É o relatório do
necessário.VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.VIII. De proêmio, consigno
que concedo os benefícios da gratuidade processual ao autor, em virtude do preenchimento dos requisitos
para tanto.IX. Por outra banda, anoto que há documentação suficiente para o processamento da causa.X.
Sendo assim, cite-se a ré e, com a resposta (ou com a fluência do prazo em branco), remeta-se o feito à
conclusão (envio para a caixa “minutar ato”).XI. Retifique-se a digna Coordenadoria a autuação (v. ID
27364, página 02).XII. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor, quanto ao inteiro teor do presente, por
meio do Diário de Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.”XIII. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, no final da tarde
desta segunda-feira (1º.08.2016), por volta das 17h25min." SP, 01/08/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.