TJMSP 08/08/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2034ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900052-31.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
482/16 – Proc. origem nº 0800020-32.2016.9.26.0060 – AÇÃO ORDINÁRIA - 6ª Aud.)
Agvte.: DJALMA FERNANDO LUSTRI, EX-CEL REF. PM RE 036009-A
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto,
tempestivamente, por DJALMA FERNANDO LUSTRI, ex-Cel Ref PM RE 36009-A, com fundamento no art.
1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a r. decisão MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria Cível
desta Especializada, Dr. Dalton Abranches Safi, que, reconhecendo a competência originária deste Tribunal
Castrense para apreciar o caso sub examine, determinou a remessa da Petição de Reintegração nº
0800020-32.2016.9.26.0060 à Presidência desta Corte, declarando-se incompetente para apreciá-lo.
Preliminarmente, defende o cabimento do presente reclamo in casu, pois, em que pese o entendimento
doutrinário de que o rol do aludido dispositivo instrumental seja taxativo, a presente irresignação (contra
decisão de incompetência) encontra sustentáculo em hipótese que se assemelha à combatida, qual seja, a
que rejeita alegação de convenção de arbitragem, prevista no inc. III do art. 1015 do CPC. Também em
preliminar, propugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, pois, diante de eventual provimento
da irresignação, anular-se-iam todos os atos processuais praticados após a remessa dos autos ao juízo
eventualmente declarado incompetente. No mérito, argumenta o agravante que resta pacificado, tanto no
Supremo Tribunal Federal, quanto no Superior Tribunal de Justiça, que a decisão emanada do E. Tribunal
de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em sede de Conselho de Justificação, é de natureza
administrativa, o que fixa a competência do Juízo de Primeiro Grau desta Especializada para o julgamento
de ação que requer a anulação de processo administrativo militar, o que é o caso dos autos. Nesta toada,
colaciona excertos jurisprudenciais oriundos da Excelsa Corte e do Tribunal da Cidadania a afiançar sua
tese. Prossegue sustentando que referido decisum negou vigência ao art. 5º, II e XXXV, da Constituição
Federal, por entender que o Juízo de Piso deixou de aplicar a lei pertinente ao caso no que toca à
competência para o julgamento do feito, uma vez que qualquer decisão de cunho administrativo é passível
de apreciação pelo Poder Judiciário. Assevera ainda que a remessa indevida da Petição de Reintegração
de nº 0800020-32.2016.9.26.0060 ao Tribunal de Justiça Militar - o qual reputa incompetente para
apreciação do feito - constitui violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF. Assevera também que a
decisão hostilizada afronta o art. 42 do CPC, que determina o julgamento das lides cíveis pelos órgãos
jurisdicionais competentes. Afirma que, se mantida a decisão atacada, haverá supressão de instâncias no
contexto. Ao final, pugna pelo prequestionamento do art. 5º, II, XXXV, LXXVIII, LIV, LV, da Constituição
Federal, e do art. 42 do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e seu provimento,
reconhecendo a competência da Primeira Instância desta Especializada para o julgamento do caso sob
análise - 6ª Auditoria Cível (ID nº 4054). É o breve relatório. Cuida o presente caso de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que declarou a incompetência da 6ª Auditoria desta Justiça
Castrense para o processamento e julgamento da Petição de Reintegração de nº 080002032.2016.9.26.0060, e que determinou sua remessa à Presidência desta Casa de Justiça. Nos termos do
art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento somente é cabível em hipóteses
específicas. In verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de
gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou
coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou
inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A doutrina majoritária posiciona-se no
sentido de que a nova sistemática recursal civil passou a adotar como regra o princípio da irrecorribilidade
em separado das decisões interlocutórias, tanto que a lei instrumental passou a prever um rol exaustivo das
decisões que comportam a interposição do recurso de agravo de instrumento. Este é o posicionamento
perfilhado pelos festejados juristas NELSON NERY JUNIOR e MARIA DE ANDRADE NERY, os quais