TJMSP 08/08/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2034ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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testificam que as hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015 são taxativas, pois o referido diploma
legal possui número restrito de decisões agraváveis por instrumento, verbis: “... Agravo de Instrumento em
hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em “numerus clausus”, os casos em
que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias
que não se encontram no rol do CPC1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de
razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da
irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da
interlocutória que não se encontra no rol do CPC 2015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura
e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (...)”. (in, Comentários ao Código de Processo Civil, Novo
CPC – Lei13.105/2015, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, pág. 2078). (g.n.) É no mesmo sentido o
escólio da ilustre jurista TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, relatora da comissão encarregada de
elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, ao dispor: “O agravo foi, indubitavelmente o
recurso que mais sofreu alterações ao longo dos mais de vinte anos de reformas pelas quais passou
o CPC/1973. O CPC de 1973, em sua última versão, com todas as alterações, previa o agravo de
instrumento (como exceção) e o retido (como regra). Mas o fato é que todas as interlocutórias (com exceção
da prevista pelo art. 527, parágrafo único, do CPC/1973) eram recorríveis. Isto não ocorre no sistema
recursal do NCPC. A opção do NCPC foi a de a) extinguir o agravo retido, alterando, correlatamente, o
regime das preclusões (as decisões sujeitas ao agravo retido, à luz do NCPC, podem ser impugnadas na
própria apelação ou nas contrarrazões); e b) estabelecer hipóteses de cabimento em ‘numerus clausus’
para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015, somados às hipóteses previstas ao longo do
NCPC”.(in, Temas Essenciais do Novo Código de Processo Civil, 1ª edição, Revista dos Tribunais, São
Paulo, 2015, pág. 449). (g.n.) Partilha da mesma intelecção o nobre doutrinador, CASSIO SCARPINELLA
BUENO, asseverando, de forma objetiva: “Importante e substancial alteração proposta desde o Anteprojeto
elaborado pela Comissão de Juristas é a tarifação dos casos em que é cabível o recurso de agravo de
instrumento, assim entendido o recurso que submete a contraste imediato pelo Tribunal decisão
interlocutória proferida na primeira instância ao longo do processo. O Objetivo expresso, desde a Exposição
de Motivos do Anteprojeto, é o de reduzir os casos em que aquele recurso pode ser interposto. ...Aplicando
esse entendimento à pergunta que acabei de formular: não cabe nenhum recurso porque as hipóteses
ventiladas estão fora das previsões do art. 1015. Resta ao interessado suscitar a questão em razões ou
contrarrazões de apelo (art. 1009, §§ 1º e 2º) e, naquele instante, - a posteriori, não imediatamente,
portanto-, tentar reverter o que for reversível ou, pura e simplesmente, conforma-se com a decisão tal qual
proferida anteriormente”. (in, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 2ª edição, Editora Saraiva,
São Paulo, 2016, págs. 690/691). (g.n.) Filiamo-nos à inteligência doutrinária dominante, pois a ratio legis
do Novo CPC é exatamente a de estremar os casos em que as decisões interlocutórias possam ser
impugnadas através da interposição de agravo de instrumento, evitando-se com isso verdadeira enxurrada
de agravos de instrumento que o sistema recursal civil anterior chancelava, em notório prejuízo à duração
razoável do processo. A lei, ao tarifar as hipóteses de cabimento do reclamo em tela, embora censurável
por alguns considerando situações não antevistas pelo legislador, intenta justamente preservar a
estabilidade jurídica recursal, pois, ao elencar numerus clausus às decisões interlocutórias passíveis de
recurso de agravo de instrumento, baliza os casos sujeitos à preclusão imediata, se não agravados no
prazo legal. Nesta senda, é importante salientar que, ao se ampliar subjetivamente os casos de cabida das
decisões agraváveis para hipóteses não previstas no rol exaustivo do artigo 1.015 do NCPC/2015, também
serão avultados os casos de preclusão instantânea, que serão imprevisíveis às partes e que causarão
inegável insegurança jurídica. De mais a mais, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade ao caso
examinado, porquanto não há qualquer dúvida objetiva ou confusão acerca do recurso cabível. Somando-se
às lições doutrinárias adrede alinhavadas, a jurisprudência vem se assentando quanto à taxatividade do rol
elencado no artigo 1.015 do NCPC/2015, evitando-se com isso o alargamento das hipóteses que estariam
sujeitas à preclusão imediata, e endossando a duração razoável do processo. Nesse sentido: “Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE REJEITOU O
PEDIDO DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E OUTRA, REVISIONAL,
INDEFERINDO, AINDA, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL QUE ESTABELECE O ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 NCPC,
INEXISTINDO PREVISÃO ACERCA DA DECISÃO QUE REJEITA OU RECONHECE A CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE