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TJMSP 10/08/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2036ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800084-65.2016.9.26.0020 - (Controle 6530/2016) - HABEAS CORPUS ANDRE COPIANO DE ARAUJO X SUBCOMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Despacho Id 28571:"1. Vistos. 2. Trata-se de analisar o pedido liminar em habeas corpus em que o
impetrante pleiteia ser liberado de recolhimento disciplinar a que foi submetido na forma do art. 26 do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM) e, alternativamente, que a contagem do prazo da
custódia seja feita de acordo com a lei penal.3. Alegou, em síntese: (a) carência de fundamentação do ato
de recolhimento; (b) inconstitucionalidade do art. 26 do RDPM; e (c) a natureza penal do prazo de
recolhimento. 4. É O RELATÓRIO. 5. No que toca à alegada carência de fundamentação , da leitura da
ordem de recolhimento, cópia acostada ao ID 28530, p.3, observa-se que a autoridade policial militar
apontou a menção feita ao paciente feita pelos autores do roubo de carga e, principalmente, o
reconhecimento fotográfico positivo feito pela pessoa que alugou o imóvel destinado ao depósito das coisas
roubadas. 6. Conclui-se que há indícios veementes de autoria e materialidade de crimes contra o patrimônio
que pesam contra o paciente e, por consequência, de transgressões disciplinares de natureza grave eis
que, via de regra, toda ofensa à norma penal também configura um ilícito disciplinar. 7. Ainda quanto aos
fundamentos do ato de recolhimento, por óbvio, a autoridade policial militar, tanto na vertente penal, como
na administrativa, não pode indicar quais serão as diligências a serem encetadas sob pena de prejudicá-las,
torná-las inócuas.8. No que tange à alegada inconstitucionalidade do art. 26 do RDPM, a via estreita do
habeas corpus, especialmente em sede de análise de pedido liminar, não é adequada para enfrentar o
tema. Entretanto, apenas de passagem, reitero que via de regra toda infração à norma penal também
configura uma transgressão disciplinar e o próprio texto constitucional, em seu art. 5º, LXI, estabelece a
possibilidade de prisão em caso de falta disciplinar militar, sem excepcionar a hipótese de custódia cautelar.
9. Por fim, quanto à natureza do prazo do recolhimento disicplinar, entendo - como tenho me manifestado
em diversas decisões - que este possui natureza penal, tanto que deve ser computado na pena, para fins de
detração, como estabelece o art. 42 do CP comum. Por isso, apenas neste último ponto, o caso é de deferir
pedido liminar a fim de determinar à autoridade policial militar que observe o prazo penal na contagem do
prazo de recolhimento.10 . Em face do exposto, DECIDO: - conceder a gratuidade processual; - deferir
parcialmente o pedido liminar para que a autoridade policial militar, quando da contagem dos 5 (cinco) dias
de recolhimento disciplinar, observe a lei penal, devendo incluir o primeiro dia de custódia por inteiro,
independentemente do horário em que se deu a custódia;- oficie-se a OPM com cópia desta decisão para
cumprimento, bem como para que preste as informações no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 472 do
CPPM, devendo, também, informar a soltura após o prazo;- retifiquem-se os assuntos processuais;- intimese a Fazenda Pública;-com as informações, vista ao MP; - P.R.I.C. São Paulo, 8 de agosto de
2016."MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO- Juiz de Direito Substituto
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
Nº 0002278-42.2014.9.26.0020 - (Controle 5645/2014) - 6MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - AMAURI PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fl. 108:"I - Vistos.II - Ante o requerimento de fls. 107, expeça-se ofício ao Comandante do
41BPM/M para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se foram excluídas do Assentamento Individual do
autor as punições disciplinares que lhe foram aplicadas nos Procedimentos Disciplinares nº 41BPMM077/06/13 e 41BPMM-139/06/13. III - Intime-se. São Paulo, 12 de maio 2016."LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR-Juiz de Direito
Advogado: CIBELE CARVALHO BRAGA OABSP 158044 (Substabelecimento: 100)
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
PROCESSO Nº 0001148-82.2003.8.26.0053 - (Controle 4541/2012) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - CHIGEAKI TAKAYANAGI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2NS) R. Despacho de fls. 816: "I - Vistos, em especial a certidão de redistribuição de fl. 815. II Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão de fl.810, intimem-se as partes para
requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual à fl. 370." S.P. 26/07/2016. (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.

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