TJMSP 12/08/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 15
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2038ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
em que foi notificada informou a situação de seu marido; d) compelir o paciente a prestar interrogatório e ser
conduzido coercitivamente para tal ato sem possuir o necessário discernimento é nitidamente medida
incoerente; e) diante disso, requer a concessão liminar da ordem para suspender o depoimento do paciente
em decorrência do mesmo estar com a interdição provisória decretada bem como não possuir
discernimento para o ato, respeitando-se assim os princípios da dignidade da pessoa humana bem como da
ampla defesa e, ao final , a concessão da ordem para que esse depoimento só ocorra quando estiver no
pleno gozo de sua capacidade mental. 4. Posto isso, registre-se que a análise prefacial da petição e dos
documentos que a acompanham permite que se vislumbre a existência do “periculum in mora”, razão pela
qual concedo a liminar requerida para determinar a suspensão da tramitação do IPM até o julgamento do
mérito do presente “habeas corpus”, bem porque se mostra necessário o exame mais detido do havido pelo
colegiado julgador. 5. Oficie-se com urgência ao Oficial Encarregado do Inquérito Policial Militar
encaminhando-lhe cópia deste despacho. 6. Requisitem-se as devidas informações ao Exmo. Sr. Juiz de
Direito apontado como autoridade coatora. 7. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça
para seu parecer. 8. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de agosto de 2016. (a)
FERNANDO PEREIRA, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
CONSELHO DE JUSTIFICACAO Nº 0005615-46.2007.9.26.0000 (nº 000184/2007 - Processo de origem:
GS 931/2007 - SECRET. SEG. PUBLICA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Justificante(s): ROGERIO DOS SANTOS BIZARRO 1.TEN PM RE 883561-6
Advogado(s): PAULO JOSE DOMINGUES, OABSP 189426 E TAMARA CELIS LARA CORREA, OABSP
240425
Nota de cartório: Por determinação do Exmo. Juiz Relator, fica o I. advogado, Dr. Paulo José Domingues –
OAB/SP 189.426, intimado a devolver os autos do feito acima identificado NO PRAZO DE 24 HORAS, sob
pena de busca e apreensão.
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 11 DE AGOSTO DE 2016. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ CLOVIS SANTINON, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
E PAULO PRAZAK. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA A
SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800097-98.2015.9.26.0020 - APELACAO (nº 003919/2016 Processo de origem: 006220/2015 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Objeto: REINTEGRAÇÃO/EXCLUSÃO
Relator: CLOVIS SANTINON
Apelante(s): VAGNER LINO DE ANDRADE EX-CB PM RE 960901-6
Advogado(s): SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, OABSP 332507
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, OABSP 302130 Proc. Estado, NATHALIA MARIA
PONTES FARINA, OABSP 335564 Proc. Estado
SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, OABSP 332507
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELACAO Nº 1029959-49.2014.8.26.0053 (nº 003931/2016 - Processo de origem: 006188/2015 - AÇÃO
ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Relator: PAULO PRAZAK
Apelante(s): ROBERTO DA ROCHA EX-SD 1.C PM RE 940243-8
Advogado(s): EDUVILIO RODRIGUES GARCIA, OABSP 153819, ANDERSON RODRIGUEZ GARCIA,
OABSP 299787