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TJMSP 15/08/2016 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2039ª · São Paulo, segunda-feira, 15 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2016.08.12 19:04:21 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 351/16-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz ORLANDO
EDUARDO GERALDI, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o MM. Juiz de Direito da Sexta Autoria Militar, Dr. Dalton Abranches Safi, para responder
pelo Plantão Judiciário nos dias 20 e 21 de agosto de 2016, nos termos do Provimento nº 036/2013GabPres.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 11 de agosto de 2016.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Corregedor Geral

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900118-11.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
499/16 – Proc. origem nº 0800065-36.2016.9.26.0060 – AÇÃO ORDINÁRIA - 6ª Aud.)
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, PROC. ESTADO, OAB/SP 143.578; MARCOS PRADO LEME
FERREIRA, PROC. ESTADO, OAB/SP 226.359
Agvdo.: LUIZ ANTONIO SANCHEZ, EX-CB PM RE 860625-A
Adv.: JANAINA TAIS BETIO, OAB/SP 296.291
Desp. ID 12198: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento da interposição de recurso por parte
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, requerendo a
reforma da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Auditoria Militar no Processo nº 0800065-36.2016.9.26.0060,
a qual deferiu o pleito de antecipação da tutela e determinou a imediata reintegração do ex-Cabo PM RE
860625-A Luiz Antônio Sanchez às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 3. O referido processo
trata de ação ordinária ajuizada pelo mencionado ex-policial militar requerendo a anulação do ato de
demissão praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar nos autos do Conselho de Disciplina nº CPC014/63/13 com a consequente reintegração do autor ao cargo que ocupava. 4. Sustenta a Fazenda Pública,
em síntese, que a reintegração de militar excluído das fileiras da Polícia Militar antes do trânsito em julgado
da ação implica em dano de difícil reparação, considerando a necessidade da liberação de recursos da
folha de pagamento, e lesão grave à disciplina militar. 5. Esclarece, ainda, que a medida adotada pelo Juízo
de primeiro grau é totalmente satisfativa e baseou-se em elementos de mérito, representando verdadeira
intervenção no julgamento de conveniência e de oportunidade da seara administrativa. 6. Ademais, os
requisitos do artigo 300 do CPC atual não estão presentes para autorizar a antecipação da tutela,
lembrando que, em caso de sucesso na demanda, após o trânsito em julgado do processo, o autor receberá
todos os valores atrasados. 7. Posto isso, há de se ressaltar que o “caput” do artigo 300 do Código de
Processo Civil prevê que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 8. Ao se analisar a
aplicação dos mencionados pressupostos da tutela de urgência ao caso ora sob exame, registre-se,
inicialmente, que não se mostra possível vislumbrar com a segurança necessária a inequívoca presença da
probabilidade do direito reclamado pelo autor, bem porque a ação foi ajuizada pleiteando a declaração de
nulidade de sanção administrativa disciplinar, o que exige a indispensável análise de todo o havido para
solucionar uma incerteza jurídica, não sendo demais lembrar que a concessão da tutela de maneira
antecipada tem um caráter satisfativo. 9. Por outro lado, inexistente o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, haja vista que no caso do reconhecimento judicial do pleito apresentado será restabelecida
a situação funcional do autor a contar da data do ato de demissão, cabendo lembrar, ainda, a necessidade
da coexistência deste pressuposto com o da probabilidade do direito para que a antecipação da tutela seja

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