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TJMSP 22/08/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2044ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO (Nº 1624/16 – Apel 0002574-38.2013.9.26.0040 –
67735/13 - 4ª Aud.). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Carmelice Dalcero Fermino, ex-Sd PM.
Ao Juiz Paulo Adib Casseb: PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900135-47.2016.9.26.0000 REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO (Nº 1626/16 – Apel 0001918-91.2007.9.26.0040 –
48577/07 - 4ª Aud.). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Mauro Sergio da Silva, ex-Sd PM.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS Nº 0002552-95.2016.9.26.0000 (Nº 2580/16 - Proc. de origem nº 59.534/2010 – 4ª Aud.)
Impte.: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OAB/SP 129.914
Pactes.: ARIOVALDO MOREIRA DA SILVA, 2.SGT REF PM RE 822703-9; JOAO BARBOSA SILVA, EXSD 1.C PM RE 894028-2; RICARDO GONCALVES FERREIRA, EX-SD PM RE 944206-5; Paulo Donizete
Goncalves, EX-SD PM RE 953238-2
Rel.: Fernando Pereira
Desp.:1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado pela Drª. Rosângela da
Rocha Souza, OAB/SP 129.914, em favor do 2º Sargento Reformado PM RE 822703-9 Ariovaldo Moreira
da Silva, do ex-Soldado PM RE 894028-2 João Barbosa Silva, do ex-Soldado PM RE 944206-5 Ricardo
Gonçalves Ferreira e do ex-Soldado PM RE 953238-2 Paulo Donizete Gonçalves, sem apontar a autoridade
coatora. 3. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que: a) o paciente foi processado e condenado em
Primeira Instância à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses, a ser cumprida em regime semiaberto,
decisão que foi confirmada em Segunda Instância e, tendo transitado em julgado, o paciente iniciará o
cumprimento da pena em 19 de agosto de 2016; b) ocorre que, o paciente esteve recolhido por mais de
trinta dias entre 2010 e 2011, por conta de prisão preventiva no Presídio Militar “Romão Gomes”, onde veio
a trabalhar, devendo este período ser levado em consideração a fim ser reduzido o seu tempo de pena para
ingressar no regime aberto; c) na possibilidade de ser negada a progressão de regime, requer que o
período de trabalho seja acolhido para autorizar o paciente a trabalhar externamente sem escolta, visto que
conforme provado já se encontra trabalhando e com sua Carteira de Trabalho registrada em empresa lícita.
4. Por derradeiro, requer a impetrante que seja concedida a liminar para que o paciente aguarde o
julgamento do presente “writ”, expedindo-se o competente contramandado de prisão e, ao final, que seja
concedida a ordem para que possa cumprir o restante da pena imposta em regime aberto ou, sendo
acolhida a segunda parte do “habeas corpus”, seja autorizado que continue a trabalhar de forma externa,
sem escolta após a devida verificação da empresa. 5. Posto isso, registre-se por primeiro que, embora a
impetrante refira-se na parte inicial da sua petição a quatro pacientes, a partir daí argumenta como se o
paciente fosse um só. 6. De qualquer forma, cabe aqui salientar que as penas impostas aos pacientes não
foram as mesmas, conforme a seguir descrito: Ariovaldo Moreira da Silva, 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão; João Barbosa Silva, 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, Ricardo Gonçalves Ferreira,
5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e Paulo Donizete Gonçalves, 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de
reclusão, todas a serem cumpridas em regime semiaberto. 7. Nota-se, também, que a impetrante não fez
menção e tampouco juntou qualquer prova de que a matéria tenha sido apreciada pelo Juízo das
Execuções Penais, uma vez que conforme o artigo 66, inciso III, alínea b, e artigo 194, ambos da Lei nº
7.210/84, compete àquela Juízo decidir sobre progressão de regime mediante procedimento judicial
correspondente. 8. Ademais, o “habeas corpus” é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado
de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder,
inexistindo no presente caso qualquer das hipóteses autorizadoras do “writ”, visto que os pacientes foram
condenados por decisão transitada em julgado e estão para iniciar o cumprimento das penas. 9. Além disso,
conforme entendimento jurisprudencial mais recente dos Tribunais Superiores, buscando a racionalidade do
ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vem se firmando entendimento no sentido de
ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição
Federal e no Código de Processo Penal Militar, não mais se admitindo “habeas corpus” que tenha por
objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie, o qual, no caso, se houvesse alguma
decisão a ser questionada no curso da execução da pena, seria o agravo de execução penal. 10. Diante do
exposto, nego seguimento ao presente “habeas corpus”, determinando o seu arquivamento. 11. Publiquese, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de agosto de 2016. (a) FERNANDO PEREIRA,

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