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TJMSP 24/08/2016 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 19 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2046ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
procedimento disciplinar atacado deveria ser remetido ao novo comandante do embargante, conforme
disposto no art. 31, IV, da lei Complementar nº 893/01. É O RELATÓRIO. Respeitosamente, em que pese o
esforço do nobre Advogado em ver prevalecer sua tese, entendo que o caso é de improvimento do presente
recurso. O comandante da subunidade em que o embargante servia no momento da instauração do
procedimento disciplinar, qual seja, o 2º SGB é a autoridade competente para processar e julgar o PD nº
5GB-027/809/15, que tem o embargante desta demanda como acusado, sendo que ao caso se aplica
perfeitamente as normas previstas na I-16PM. Nos termos do art. 1.022 do nCPC, o pressuposto de
admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ocorre
que, no presente caso, inexiste contradição, omissão ou obscuridade que deva ser suprida. A pretensão do
embargante, de caráter nitidamente infringente, há de ser canalizada pela via recursal adequada, já que os
embargos de declaração se constituem em recurso de integração e não de reforma, tampouco de nulidade.
Vale dizer, a via eleita para buscar a reforma do julgado é equivocada. Respeitosamente, entendo que a
matéria trazida à baila por meio destes embargos consiste em divergência entre o que entende o
embargante e o juízo. EM FACE DO EXPOSTO, nego provimento aos embargos de declaração, ante a
inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no citado artigo 1022 do novo Código de Processo Civil.
Devolvo o prazo para apelar. P.R.I.C. " SP, 19/08/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CALEB MARIANO GARCIA - OAB/SP 181694, PAULO APARECIDO BUENO DA
SILVA - OAB/SP 342723.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
Processo Eletrônico 0800097-41.2016.9.26.0060 (Controle nº 6518/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO
CARLOS ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de ID 28669: "...
VI. É o relatório do necessário. VII. De proêmio, consigno que concedo os benefícios da gratuidade
processual ao autor, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto. VIII. Cite-se a ré e, com a
resposta (ou com a fluência do prazo em branco), remeta-se o feito à conclusão (envio para a caixa “minutar
ato”). IX. Retifique-se a digna Coordenadoria a autuação. X. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor,
quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº
51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que,
em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser
realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico
quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.” XI. Por derradeiro, registro que este
“decisum” findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira (09.08.2016), por volta das 18h20min." SP,
09/08/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.

COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Processo de Execução nº 3490/14– CECRIM S/1
Sentenciado: MAURICIO SANTOS DE BRITO
Assunto: Indulto (532/2014) - Cientificar-se da decisão do MM. Juiz, proferida em 17/08/2016: “ 1. Vistos. 2.
Indefiro o pedido, por falta de amparo legal. 3. Intime-se a Defensora. 4. Após, apensem-se.”
Advogada: Luciene Telles- OAB/SP nº 204.820 e outros.

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (PRESIDÊNCIA)
À vista do constante no Processo SEI nº 16.1.000001774-5, nos termos dos artigos 36-A e 36–B da Lei
Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010, e Lei Complementar nº 1.231/2014, de 11 de janeiro de
2014, CONCEDO o adicional de qualificação à servidora Solange da Rocha Leite, matrícula nº 060.433-7, a
partir de 20/07/2016, nível graduação e aos servidores Leila Maria da Silva Suda, matrícula nº 060.368-0 e
Antonio Marques Barroso, matrícula 061.047-7 a partir de 20/07/2016 e 29/07/2016 respectivamente, nível
pós-graduação.

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