TJMSP 24/08/2016 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2046ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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meio do modelo nacional de interoperabilidade (MNI); - caso contrário, imprima a totalidade das peças que
integram os presentes autos eletrônicos; após, remeta-se ao juízo apontado no tópico acima; - mantenha
cópia virtual destes autos eletrônicos neste juízo (arquivada); - P.R.I.C." SP, 22/08/2016 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ALEX SANDRO OCHSENDORF - OAB/SP 162430, MARIO HENRIQUE GOMES DA
SILVA - OAB/SP 231976, VIVIAN RUAS DA COSTA - OAB/SP 238734, PATRICIA DELL AMORE TORRES
- OAB/SP 252458, GABRIELE OCHSENDORF MONTAGNER - OAB/SP 358049.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
Processo nº 0004699-39.2013.9.26.0020 (Controle nº 5319/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE BENY
OLEGARIO SIQUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RB) - Despacho de fls. 206:
"I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III –
Intimem-se." SP, 15/08/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025, CARLA VASCONCELOS DE
ALMEIDA RIOS - OAB/SP 259970.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Processo Eletrônico nº 0800067-06.2016.9.26.0060 (Controle nº 6441/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - EDIMAN FERREIRA DA CRUZ X PRESIDENTE DO CONSELHO DE
DISCIPLINA N. CPM-034/23/15 (6PM) - Tópico final da sentença de ID 28786: "......XXIII. Diante de todo o
exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INSERTOS NESTE “WRIT OF MANDAMUS”,
OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. XXIV. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (novo Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I). XXV. Custas na forma da
lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo
25 da Lei nº 12.016/2009. XXVI. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. XXVII.
Publique-se. XXVIII. Registre-se. XXIX. Intime-se. XXX. Comunique-se. XXXI. Por derradeiro, consigno que
esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta segunda-feira, por volta das 18h15min." SP,
22/08/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383, CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Processo nº 0002000-23.2013.8.26.0032 (Controle nº 5000/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - WHITAKER
CANTIERI ANTONELLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de fls.
461: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 455,
intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. III – Observe-se
que foi deferida a gratuidade processual às fls. 183." SP, 18/08/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDUARDO CURY - OAB/SP 139955, SILVIA ANDREA MAGNANI DA SILVA - OAB/SP
321195.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480,
THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
Processo Eletrônico nº 0800016-92.2016.9.26.0060 (Controle nº 6342/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - FABIO BUENO DA SILVA X COMANDANTE DO 5GB (2AB) - Despacho de
ID 29473: "Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto pelo miliciano em epigrafe em face da
sentença de ID 27742 prolatada por este juízo nos autos do processo em epígrafe, a qual denegou a ordem
buscada por meio da mandamental. O feito administrativo em análise é o Procedimento Disciplinar (PD) nº
5GB-027/809/15, que apurou o fato de o aqui embargante ter deixado de adotar as providências cabíveis
após vistoria de árvore com perigo de queda iminente. Alegou equívoco do juízo ao se pronunciar sobre a
competência da autoridade para processar e julgar o feito, tendo embasado sua decisão no art. 11,
parágrafo 7º da I-16PM, sendo que esta instrução, segundo o embargante, só se aplica aos processos
regulares (Conselho de Disciplina, Processo Administrativo Disciplinar). Prosseguiu sustentando que o