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TJMSP 26/08/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2048ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Regional Federal da 3ª Região - SP. 4. Neste cenário, intime-se a Defensora acerca do ocorrido, em que
pese já tenha sido avisada nesta data por meio de ligação telefônica, arquivando-se o feito, na sequência. 5.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de agosto de 2016. (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000861-46.2016.9.26.0000 (Nº 176/16 – Recurso em
Sentido Estrito nº 1063/16 - Proc. de origem nº: 74388/15 – 3ª Aud)
Embgte.: Osvaldo Palopito, Cel Res PM 894431-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 45/50
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Embargos Declaratórios (embgte.) protoc. 100 FBRU.16.00213619-7.
Desp.:1.Vistos. 2.O Cel Res PM Osvaldo Palopito opõe Embargos de Declaração através de seu i.
defensor, Dr. Eliezer Pereira Martins (OAB/SP 168.735), contra o Acórdão deste C. Tribunal que, em
Sessão Plenária, por maioria (5x1), negou provimento aos Embargos Infringentes opostos nos autos do
Recurso em Sentido Estrito, por entender que a decisão do MM. Juiz de Primeira Instância (que indeferiu a
instauração de Incidente de Insanidade Mental), mantida pela C. Primeira Câmara, foi acertada e
devidamente fundamentada, havendo falta de plausibilidade ao argumento defensivo sobre a instalação de
doença mental superveniente. 3.Alega o Embargante a necessidade de atribuir efeito infringente ao
presente recurso tendo em vista a sequela modificativa pretendida, visando a manifestação deste Tribunal,
em sede de Embargos de Declaração, acerca do pedido de suspensão do trâmite do Processo Crime nº
74.388/15, da Terceira Auditoria. 4.Apesar dos argumentos defensivos ora trazidos à colação, verifica-se
que a Defesa visa, tão somente, reanálise de matéria já devidamente apreciada e julgada nos Embargos
Infringentes e de Nulidade anteriormente interpostos, no qual foi afastado o pleito de instauração de
Incidente de Insanidade Mental do ora Embargante e, consequentemente, sequer foi cogitada a suspensão
do processo criminal em curso na Terceira Auditoria. Trata-se, aqui, de mero inconformismo do Embargante
com o julgado, o qual poderá, por certo, ser contestado em Superior Instância, mas não pela via eleita.
5.Dessa forma, rejeito os Embargos Declaratórios opostos. 6.Junte-se. 7.P.R.I.C. São Paulo, 23/ago/2016.
(a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
APELACAO Nº 0001903-74.2015.9.26.0030 (Nº 7178/16 - Proc. de origem: 74.550/15 -3ª Aud.)
Aptes.: Claudinei Pereira, Sub. Ten. Ref. PM RE 890810-9; Rogerio Henrique, Cb PM RE 966979-5
Advs.: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO, OAB/SP 247.025 (PM Rogerio); CHARLES DOS SANTOS
CABRAL ROCHA, OAB/SP 344.179 (PM Rogerio); GRAZIELLA NUNIS PRADO, OAB/SP 199.648 (PM
Claudinei)
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (PM Claudinei) protoc. 015944/2016-TJM/SP
Desp.:1. Vistos. 2. O Sub Ten Ref PM Claudinei Pereira opõe Embargos de Declaração através de sua i.
defensora, Dra. Graziella Nunis Prado (OAB/SP 199.648), contra o Acórdão da C. Segunda Câmara deste
Tribunal que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida no Recurso de Apelação e, no mérito,
negou provimento ao apelo do PM Claudinei Pereira, para manter sua condenação pela prática dos delitos
previstos nos artigos 309, 308, 326 e 319, do Código Penal Militar. Houve divergência na C. Câmara tão
somente em relação à dosimetria da pena. 3. Alega o Embargante a ocorrência de omissão e contradição
no citado Acórdão, asseverando que um erro da Corregedoria na indicação de uma choperia como sendo
um estabelecimento de exploração de bingo clandestino teria levado à sua condenação, sem que tal fato,
entretanto, tivesse sido devidamente analisado no Acórdão embargado. 4. Apesar dos argumentos
defensivos ora trazidos à colação, verifica-se que tal ponto, aventado nas razões de Apelação, e ora
reiterado, foi devidamente apreciado à fl. 31 do Acórdão recorrido, não havendo que se cogitar em omissão
ou contradição, observando-se mero inconformismo do Embargante com o julgado, o qual poderá, por certo,
ser contestado em Superior Instância, mas não pela via eleita. 5. Dessa forma, rejeito os Embargos
Declaratórios opostos. 6. Junte-se. 7. P.R.I.C. São Paulo, 23/ago/2016. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR,
Juiz Relator

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