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TJMSP 26/08/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2048ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003189-50.2015.9.26.0010 (1126/16 – Proc. de origem
nº75554/2015-1ª Aud.)
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recdo.: as r. decisões de fls. 154/163v e 196/205v
Interessados: Marcio Ramos Damasceno, Sd PM RE 115732-9; Bruno Francisco Sanchez, Sd PM RE
139749-4; Carlos Ferreira De Franca, 1.SGT PM RE 944356-8
Adv.: MARCELLO LUIS MARCONDES RAMOS, OAB/SP 285891.
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1.Vistos. 2.Junte-se. 3.Trata-se de Recurso em Sentido Estrito ministerial em face da decisão que
reconheceu a “inexistência de crime militar”, no qual o Dr. Marcello Luis Marcondes Ramos, OAB/SP
285.891, voluntariou-se para atuar como “defensor dativo” dos policiais militares envolvidos na ocorrência e,
em face disso, o MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria nomeou-o como “Defensor Dativo” dos
investigados. 4.De início, merece registro que é desnecessária, para não dizer inócua, a intimação dos
policiais militares envolvidos na ocorrência, ainda que na condição de “interessados”, para contrarrazoar o
recurso ministerial. Isso porque, embora evidente o interesse jurídico dos mesmos no desfecho do pedido
correcional, a legislação processual castrense não lhes outorga, enquanto não recebida a denúncia,
legitimidade ativa para ingressar com nenhuma modalidade recursal, ou passiva para contrarrazoar
inconformismo do Ministério Público. Tanto o é que em casos de arquivamento do inquérito policial militar
não é praxe jurídica, nem aqui nem na Justiça Comum (inquérito policial), se intimar policial militar envolvido
na ocorrência do arquivamento dos autos. 5.De volta a estes autos, a nomeação do referido advogado
como “defensor dativo” levada a termo pelo MM. Juiz de Direito, da forma como ocorreu, não deve
permanecer. Isso porque a nomeação de defensor dativo deve obrigatoriamente observar os critérios e
exigências do convênio firmado entre esta Justiça Militar e a Defensoria Pública estadual. Além do que,
deve ser precedida de solicitação do Juízo à Defensoria, ou de triagem e classificação daquele Órgão e,
principalmente, da indicação de advogado credenciado por aquela instituição, visto que envolve o
pagamento de honorários com verba da Defensoria Pública. O que não foi observado pelo Juízo de piso.
6.Neste cenário, torno sem efeito a nomeação de fls. 181. 7.INTIME-SE o Dr. Marcello Luis Marcondes
Ramos, OAB/SP 285.891 para que regularize sua situação como defensor constituído pelos interessados,
apresentando, no prazo de 05 (cinco) dias, o instrumento procuratório de ambos, sob pena de
desentranhamento das contrarrazões apresentadas às fls. 187/195. 8.Cumprida a determinação ou com o
prazo in albis, tornem conclusos. 9.P.R.I.C. São Paulo, 24 de agosto de 2016. (a) Clovis Santinon, Relator.
APELAÇÃO Nº 0002860-08.2015.9.26.0020 (Nº 3887/16 - Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº
6168/15 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: Nilson Fidelis da Silva, Maj Res PM 873.494-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Relator: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte.) protoc. 100 FBRD.16.00010176-7
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de fls. 178/183. 3. Encaminhem-se à mesa de julgamento. São
Paulo, 22 de agosto de 2016. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001319-67.2015.9.26.0010 (Nº 187/16 - CP 435/16 Proc. de origem nº: 74087/15 – 1ª Aud)
Embgtes.: Henrique Pereira Pinto, Cb PM 119806-8; Flavio Galego Morales Junior, Sd PM 139719-2; Deivid
Ortega Quaglia, 2º Sgt PM 119752-5
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350 (PM Deivid); JOÃO CARLOS CAMPANINI,
OAB/SP 258.168 (PMs Deivid, Henrique e Flávio); WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP
303.392 (PM Deivid)
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 313/324
Rel.: PAULO PRAZAK
Ref. Petição de Agravo Regimental – Protoc. 017536/16
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa para

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