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TJMSP 26/08/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2048ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 25 de agosto de 2016. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
APELACAO Nº 0034337-02.2013.8.26.0053 (nº 003938/2016 - Processo de origem: 005506/2014 - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
Relator: PAULO PRAZAK
Apelante(s): DAVI DE LELLIS EX-SD 2.C PM RE 135743-3
Advogado(s): KARINA CILENE BRUSAROSCO, OABSP 243350 , JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP
258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OABSP 303392 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA, OABSP 328673 Proc. Estado
Ref.: Petição protocolada sob nº 017779/2016-TJMSP, de 24.08.16 - Dr. João Carlos Campanini, OABSP
258.168 , requerendo a redesignação da sessão de julgamento
DESP.: 1. Vistos. 2 – Sob alegação de possuir outra audiência, na mesma data e horário, perante a Justiça
Comum, o Dr. João Carlos Campanini objetiva a redesignação do julgamento da Apelação nº 3938/16,
agendada para hoje, 25 de agosto de 2016, manifestando sua intenção de sustentar oralmente no feito. 3 –
Argumentando encontrar-se previamente intimado a cumprir a outra determinação processual, pleiteia a
apreciação do pedido em caráter de urgência. 4 – A pretensão do causídico não merece acolhida. A
redesignação do feito na 15ª Vara Criminal do TJSP, como se observa, foi disponibilizada ao causídico aos
16 de agosto de 2016. Já a intimação para o julgamento nesta Corte Castrense, aos 15 de agosto de 2016
(fls. 492), o que afasta a alegada precedência.
5 – Clama pela urgência na retirada de pauta; no entanto protocolou o presente pedido tão somente às
18h54 de ontem, 24 de agosto de 2016 (em que pese, como já marcado acima, sua ciência acerca da
concomitância de julgamentos há mais de uma semana). 6 – Ademais, consta às fls. 34 a procuração ad
juditia et extra nomeando e constituindo como seus bastante procuradores, aos 08 de fevereiro de 2013,
diversos causídicos. Registre-se, ainda, um substabelecimento com reservas de iguais poderes aos 20 de
maio de 2015 (fls. 419). Certamente, um de seus associados poderia substituí-lo. 7 – Mantenha-se o
julgamento do feito na data designada. 8 – Restitua-se a presente ao subscritor. 9 – Publique-se. São
Paulo, 25 de agosto de 2016 (a) PAULO PRAZAK Juiz Relator
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 25 DE AGOSTO DE 2016. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ CLOVIS SANTINON, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
E PAULO PRAZAK. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA A
SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 0003402-90.2014.9.26.0010 (nº 007199/2016 - Processo de origem: 072349/2014 - 1a
AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Delito: Artigo 305 c.c. o artigo 70, inciso II, alínea ''l'', nos termos do artigo 73, todos do Código Penal Militar
Apelante(s): ANSELMO PATRICIO APARECIDO DA CRUZ EX-SD 1.C PM RE 133293-7, WILSON JOSE
DOS SANTOS EX-CB PM RE 991808-6
Advogado(s): MICHEL STRAUB, OABSP 132344 , ROSANGELA DA SIQUEIRA, OABSP 355416,
ALESSANDRA CRISTINA DOMINGUES ANDRADE, OABSP 361982
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e afastou a
aplicação da pena acessória nos termos do art. 102, do CPM, com declaração de voto em relação a este
aspecto do E. Juiz Clovis Santinon e, no mérito, por maioria, deu parcial provimento ao apelo, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz
Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento, com declaração de voto”.

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