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TJMSP 31/08/2016 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2051ª · São Paulo, quarta-feira, 31 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800131-73.2015.9.26.0020 - (Controle
6292/2015) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PAULO CESAR GUERREIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - (AN) - DESPACHO DE ID 29576: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor (ID 28832) nos
seus efeitos regulares. III. Intime-se a Fazenda Pública, para que apresente as suas contrarrazões, no
prazo legal. IV. Intime-se, também, o autor, quanto ao inteiro teor do presente." São Paulo, 23 de agosto de
2016. (a) DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito.
Advogado: Dra. CAROLINA MACARI - OABSP 291024
Procurador do Estado: Dr. LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OABSP 083480
Processo Eletrônico nº 0800116-47.2016.9.26.0060 (Controle nº 6558/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - WESLLEY BEETHOVEM SANTOS FERRAZ X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB) - Despacho de ID 30115: "I. Vistos, em gabinete, cujo feito possui
mais de 700 (setecentas) laudas, sendo a primeira vez que com ele tenho contato. II. Cuida a espécie de
ação declaratória, com pedido de medida liminar, proposta por WESLLEY BEETHOVEM SANTOS
FERRAZ, PM RE 117074-A, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. De proêmio, elaboro a
historicidade concernente à hipótese em testilha. IV. O móvel da presente “actio” é o Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) nº 4BPRv-004/06/13 (v. Portaria inaugural, ID 30065, páginas 01/03 – fls.
02/04 do PAD), feito administrativo este a que responde o ora autor. V. Em petição inicial composta de 18
(dezoito) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID
30039): a) “pede-se a concessão imediata de liminar para suspender-se o trâmite do Processo
Administrativo Disciplinar de nº. 4BPRv-004/06/13, até o julgamento do mérito desta demanda judicial, para
que não resulte na ineficácia do provimento final”; b) “pede-se a total procedência da ação, depois de
cumpridas as formalidades legais, tornando-se definitiva a liminar concedida, para fins de que a fazenda ré
seja condenada na obrigação de fazer consistente em ordenar seus agentes que anulem as audiências
realizadas sem que a defesa técnica estivesse presente, determinando realização de novas audiências para
regularizar a situação processual irregular” e, c) “requer, ainda, o pagamento de vencimentos e vantagens
pecuniárias que lhe são devidos, atualizados e corrigidos, referentes às prestações que se vencerem a
contar da data do ajuizamento desta demanda, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 5.021/66, na hipótese do
autor ser demitido ou expulso antes do julgamento do mérito desta pendenga, uma vez desacolhida a
liminar pleiteada na presente ação, o que se cogita por mero exercício retórico, dada a liquidez e certeza do
direito a proteger.” VI. É o relatório do necessário. VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VIII.
Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, norma
esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex
Mater”). IX. Vejamos. X. Como cediço, a tutela de urgência de caráter cautelar, regrada pelo artigo 300 do
Código de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do
direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. XI. Sobreditos pressupostos dizem
respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do item imediatamente acima) e
“periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima). XII. E, no caso concreto, anoto, depois de
estudo, que A CAUTELARIDADE ALMEJADA PELO AUTOR DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO (INEXISTÊNCIA DO “FUMUS BONI
IURIS”). XIII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de
definitividade, haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar. XIV. Em virtude
da presença de defensor “ad hoc” (militar bacharel em direito) e não de advogado constituído, o acusado
(ora autor) pleiteia a anulação das audiências ocorridas no PAD nos dias “16.04.2016”, “02.06.2016” e
“15.06.2016” (sic) (v. ID 30039, páginas 05/06). XV. Ocorre que após me enfronhar sobre a documentação
trazida junto com a peça atrial, notei que SOBREDITAS AUDIÊNCIAS NÃO ACONTECERAM, COMO
CITOU O ACUSADO (ORA AUTOR), NO ANO DE 2016, MAS SIM, NO ANO DE 2015. XVI. Dessa forma,
há de se analisar as audiências efetuadas no PAD nos dias 16.04.2015, 02.06.2015 e 15.06.2015 (todas,
portanto, do ano de 2015 – e não do ano de 2016, como constou na exordial). XVII. Realizado necessário
adendo, pontifico que os inconformismos do ora autor (ao menos como entendimento primeiro) não
prosperam. XVIII. Isso porque vislumbro como HÍGIDOS os seguintes POSICIONAMENTOS
FUNDAMENTADOS da Administração Militar: a) decisão administrativa ocorrida na sessão de 16.04.2015:
ID 30050, páginas 14/17 (fls. 335/338 do PAD); b) decisão administrativa operada na sessão de 02.06.2015:
ID 30053, páginas 06/12 (fls. 407/413 do PAD); c) decisão administrativa realizada na sessão de

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