TJMSP 31/08/2016 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2051ª · São Paulo, quarta-feira, 31 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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15.06.2015: ID 30053, páginas 28/40 (fls. 429/441 do PAD); d) decisão administrativa efetuada na sessão
de 26.04.2016, em que foi indeferido o requerimento da defesa quanto à anulação das audiências
realizadas sem a presença da defesa técnica: ID 30059, páginas 04/06 (fls. 581/583 do PAD) e, e) decisão
administrativa confeccionada, aos 10.06.2016, pela Ilma. Autoridade Instauradora do feito disciplinar: ID
30061, páginas 31/34 (fls. 661/664 do PAD). XIX. Acresço, quanto ao mister aqui tratado, que a designação
de defensor “ad hoc”, militar do Estado bacharel em Direito, atende o que determina as I-16-PM. XX. E,
nesse prumo, fixo que é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo (E. TJMESP) no que tange à validade das I-16-PM (obs.: posicionamento também adotado por este
magistrado). XXI. A título ilustrativo, menciono o exímio Acórdão, de Relatoria do Excelentíssimo Senhor
Juiz PAULO ADIB CASSEB (culto membro da Egrégia Corte Castrense Paulista), elaborado na Apelação
Cível nº 723/05 (obs.: julgamento este, diga-se, unânime), no qual é discorrida, com extensão e
profundidade jurídica, a valia das I-16-PM. XXII. Insta pontuar, notadamente, que a nomeação de defensor
“ad hoc”, nas audiências ocorridas no PAD e que ora são contestadas, vai ao encontro (e não de encontro)
ao direito de ampla defesa do acusado (v. artigo 5º, inciso LV, da Constituição Cidadã). XXIII. Tal assertiva
se faz, vez que O DEFENSOR “AD HOC” ACABOU POR ATUAR, EM TAIS AUDIÊNCIAS E NA AUSÊNCIA
DA DEFESA TÉCNICA, EM FAVOR DOS INTERESSES DO ACUSADO. XXIV. Mas não é só. XXV. O
acusado (ora autor), na petição inicial, menciona que já teve de ingressar com 02 (duas) outras ações
judiciais em decorrência de eivas no PAD em tela, as quais tiveram os seus pedidos procedentes (v. ID
30039, página 04). XXVI. Nessa quadra – e a título consignatório –, interessante se faz trazer a lume, EM
RELAÇÃO A UM DESSES FEITOS (nº 5.120/2013, Segunda Auditoria), o seguinte trecho do venerando
Acórdão, realizado em razão de apelo fazendário: “Administrativo-disciplinar. Ação Ordinária com pedido
liminar. Policial Militar. Processo Administrativo Disciplinar. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. Liminar concedida na instância a quo para
suspender o curso do PAD. Audiência anulada na r. sentença. Apelo da FESP alegando inexistir qualquer
mácula a invalidar referido ato. Posterior renovação do ato. Perda de objeto. 1. O art. 21 das I-16-PM prevê
o adiamento da audiência em uma única oportunidade, desde que haja motivo justificado. Audiência que já
havia sido adiada em três oportunidades anteriores. REALIZADA A AUDIÊNCIA, COM A NOMEAÇÃO DE
DEFENSOR AD HOC PARA O ATO. 2. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC, BACHAREL EM DIREITO,
É PERFEITAMENTE HÍGIDA, ENCONTRANDO AMPARO NÃO SÓ NA JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DESTA E. CORTE CASTRENSE, COMO TAMBÉM NA DO E. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (V. SÚMULA VINCULANTE Nº 5). 3. Falta de deferência ao princípio da cooperação processual
por parte do advogado constituído. CONFIRMADA A LEGALIDADE DA AUDIÊNCIA. 4. Renovação, antes
do julgamento do apelo, do ato pela Administração Militar, realizando novas oitivas das testemunhas de
acusação e defesa. Perda de objeto. Carência superveniente de interesse processual. 5. Recurso
fazendário prejudicado. (...). A PARTIR DA ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS, VERIFICO QUE A R.
SENTENÇA MERECIA SER REFORMADA, NÃO DEVENDO O ENTENDIMENTO NELA EXTERNADO
PREVALECER. (...). Esta apelação tinha por objeto demonstrar que não haveria necessidade de realização
de uma nova audiência no PAD para oitiva das testemunhas, a qual, TODAVIA, COMO VISTO, FOI
RENOVADA. Assim, não mais estando preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, entendo
não possa este Colegiado julgar o mérito do recurso. (...).” (salientei) (Apelação Cível nº 000305124.2013.9.26.0020, controle nº 3.693/2015; Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo e Apelado
WESLLEY BEETHOVEM SANTOS FERRAZ - sítio eletrônico: www.tjmsp.jus.br, campo “consulta
processual”, acessado nesta data, 30.08.2016). XXVII. Como se vê, o venerando Acórdão deixa claro que o
entendimento externado na sentença (cujo feito, repita-se, foi citado na petição inicial desta “actio”) não
deveria prevalecer (mas como a audiência no PAD foi renovada se operou a perda superveniente de
interesse processual). XXVIII. Pois bem. XXIX. Com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A
TUTELA DE URGÊNCIA (MODALIDADE: CAUTELAR), EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA
PROBABILIDADE DO DIREITO. XXX. De outro giro, saliento que defiro os benefícios da gratuidade
processual ao requerente, em razão do preenchimento dos requisitos para tanto. XXXI. Cite-se a ré. XXXII.
Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), feito à conclusão (envio para a caixa
“minutar ato”). XXXIII. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente, via
Diário de Justiça Militar Eletrônico, em virtude do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, anota o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,