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TJMSP 06/09/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/09/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2055ª · São Paulo, terça-feira, 6 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE - Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp.: São Paulo, 01 de setembro de 2016. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltando-me
conclusos. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000104251.2015.9.26.0010 (Nº 287/15 – Correição Parcial nº 370/15 – Proc. de origem nº 73810/15 – 1ª Aud.)
Agvte.: Jeferson Bispo de Souza, Cb PM RE 130579-4
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OABSP 258.168
Agvdo.: a r. decisão de fls. 145/146
Ref.: Petição de Agravo em Recurso Extraordinário – Protoc. TJM/SP 14856/2016
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto com fulcro no art. 1.042
do Código de Processo Civil. III – Observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao
apelo extremo, que uma das das teses vindicadas pelo recorrente (afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF) teve
seu seguimento obstado com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral
(fl. 194v – Tema 660), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à
interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por
ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que as demais teses
engendradas pelo recorrente tiveram seu andamento tolhido com escora em orientações sumulares sem
caráter vinculante, sendo, portanto, passíveis de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do
CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da
celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta
Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se
nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O
Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale
dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o
tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (in casu, a afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação (afronta
ao art. 5º, XXXV, e ao art. 93, IX, ambos da CF) à Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida
remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII –
Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria
a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas.
VIII – Ante todo o exposto, mantenho a decisão agravada e, em obediência aos preceitos constitucionais da
economia e da celeridade processuais, determino a remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal. IX
– Antes, no entanto, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao agravo, nos termos
do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 30 de agosto de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
Ref.: Petição de Agravo em Recurso Especial – Protoc. TJM/SP 14854/2016
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. SP, 30 de agosto de 2016.
(a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000181503.2014.9.26.0020 (Nº 287/16 – Apel. 3735/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5586/14 – 2ª Aud.
Cível)
Agvte.: Daniela Aparecida Lima, ex-Sd PM RE 963966-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735, WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; DAILSON SOARES DE REZENDE, OAB/SP 314.481 e outros
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578; FILIPE PAULINO MARTINS, Proc.
Estado, OAB/SP 329.160
Ref.: Petição de Agravo em Recurso Extraordinário – Protoc. PJ-RPO-SP 072228
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto com fulcro no art. 1.042
do Código de Processo Civil. III – Observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao
apelo extremo, que duas das teses vindicadas pelo recorrente tiveram seu seguimento obstado com base
na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (fl. 516v – Tema 339, fl. 518 - Tema

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