TJMSP 06/09/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2055ª · São Paulo, terça-feira, 6 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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660), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo
interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do
caput do mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que as demais teses engendradas pelo
recorrente tiveram seu andamento tolhido com escora em orientações sumulares sem caráter vinculante,
sendo, portanto, passíveis de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo
julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada,
pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que
a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa
direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é
soberano na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo
definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma
parcela do recurso de agravo (realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois submeter o
restante da irresignação à Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria
novamente (agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar
solução diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária
movimentação da máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o
exposto, mantenho a decisão agravada e, em obediência aos preceitos constitucionais da economia e da
celeridade processuais, determino a remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no
entanto, intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do
CPC. São Paulo, 30 de agosto de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
Ref.: Petição de Agravo em Recurso Especial – Protoc. PJ-RPO-SP 072230
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos
do art. 1.042, § 3º do CPC. SP, 26 de agosto de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0800085-84.2015.9.26.0020 – APELAÇÃO (Nº 3939/2016 – Proc. de
origem nº 6182/2015 - 2ª Aud.)
Apte.: ALESSANDRO SANTANA DE CARVALHO EX-SD 1.C PM RE 975986-7
Adv.: PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE, OAB/SP 249588
Apda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Adv.: MARCELO GATTO SPINARDI, Proc. Estado, OAB/SP 264983
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
3. Após, voltem-me conclusos. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0800015-67.2015.9.26.0020 – APELAÇÃO (Nº 3875/2016 – Proc. de
origem nº 5994/2015 - 2ª Aud.)
Apte.: ZENO NEVES CORREIA EX-CB PM RE 875604-0
Advs.: JOÃO ROBERTO POLO FILHO, OAB/SP 248.5136; ALEXANDRE VIEIRA BARROS, OAB/SP
312.173; MARIA ALICE LARA CAMPOS SAYAO OAB/SP 107906 e outros
Apda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143578; CAIO AUGUSTO NUNES DE
CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. 3.
Após, voltem-me conclusos. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0800040-80.2015.9.26.0020 – APELAÇÃO (Nº 3906/2016 – Proc. de
origem nº 6048/2015 - 2ª Aud.)
Apte.: CLAUDINEI ALVES DE FARIA SD 1.C PM RE 119745-2
Advs.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Apda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329172
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. 3.
Após, voltem-me conclusos. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.