Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 7 de 12 - Página 7

  1. Página inicial  > 
« 7 »
TJMSP 06/09/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/09/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2055ª · São Paulo, terça-feira, 6 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0800049-42.2015.9.26.0020 – APELAÇÃO (Nº 3874/2016 – Proc. de
origem nº 6076/2015 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: JOAO ROBERTO DE ASSUMPCAO EX-CB PM RE 864325-3; SEBASTIAO ASSUMPCAO JUNIOR
EX-SD 1.C PM RE 894236-6
Advs.: JOSE ANTONIO QUEIROZ OAB/SP 249.042
Apda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA, Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. 3.
Após, voltem-me conclusos. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 0002768-56.2016.9.26.0000 (Nº 2582/16 - Proc. de origem nº 4841/2016 – CDCP)
Imptes.: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALE, OAB/SP 175.619; JORGE FONTANESI JÚNIOR,
OAB/SP 291.320
Pactes.: RONALDO BATISTA DA SILVA, CB PM RE 109229-4; GILSON SEVERO DE OLIVEIRA, CB PM
RE 116476-7
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 5ª Aud. da Justiça Militar Estadual
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado nesta data, que objetiva,
liminarmente, a expedição de Alvará de Soltura em benefício dos pacientes e, no mérito, a concessão de
ordem para declarar ilegal a prisão preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar. 4.
Sustentam os impetrantes, em essência, que a decisão que determinou a segregação cautelar dos
pacientes pautou-se em mera suposição e carece de fundamentação legal. 5. Decido. 6. Em que pese a
combatividade dos ilustres impetrantes e os argumentos apresentados estarem a merecer estudo
aprofundado quando da apreciação do mérito, no presente momento a decisão objurgada apresenta-se
assentada em dispositivo legal autorizador e aponta hipóteses que justificam a segregação cautelar (arts.
254, “a” e “b”, e 255, “a”, “b” e “e”, ambos do CPPM). 7. Não bastasse, a decisão impugnada vem datada do
dia 23 de agosto de 2016. Ausente, portanto, o periculum in mora. 8. Neste cenário, NEGO A LIMINAR. 9.
Requisite-se as informações da autoridade coatora, com a brevidade possível. 10. Com elas, ao Exmo.
Procurador de Justiça. 11. Na sequência, tornem conclusos. 12. P.R.I.C. São Paulo, 05 de setembro de
2016. (a) Clovis Santinon,
Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO Nº 0001618-14.2015.9.26.0020 (nº 003947/2016 - Processo de origem: 006011/2015 - AÇÃO
ORDINÁRIA – 2ª AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO PRAZAK
Apelante(s): VALDIR ALIXANDRE EX-CB PM RE 914697-A, DENILSON OLIVEIRA CEZAR EX-SD 1.C PM
RE 920504-7
Advogado(s): MICHEL STRAUB, OABSP 132344, JOHANN ADANS DAGUANO, OABSP 354110
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): FILIPE PAULINO MARTINS, OAB/SP 329160 (Proc. Estado)
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO Nº 0003046-31.2015.9.26.0020 (nº 003953/2016 - Processo de origem: 006185/2015 - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR – 2ª AUDITORIA - CIVEL)
Apelante(s): SHIRLEY RAMOS FERREIRA SD 1.C PM RE 117782-6
Advogado(s): GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221639, CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP
234345
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): VANESSA MOTTA TARABAY, OAB/SP 205726 (Proc. Estado)
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo