TJMSP 06/09/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2055ª · São Paulo, terça-feira, 6 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0800049-42.2015.9.26.0020 – APELAÇÃO (Nº 3874/2016 – Proc. de
origem nº 6076/2015 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: JOAO ROBERTO DE ASSUMPCAO EX-CB PM RE 864325-3; SEBASTIAO ASSUMPCAO JUNIOR
EX-SD 1.C PM RE 894236-6
Advs.: JOSE ANTONIO QUEIROZ OAB/SP 249.042
Apda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA, Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. 3.
Após, voltem-me conclusos. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 0002768-56.2016.9.26.0000 (Nº 2582/16 - Proc. de origem nº 4841/2016 – CDCP)
Imptes.: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALE, OAB/SP 175.619; JORGE FONTANESI JÚNIOR,
OAB/SP 291.320
Pactes.: RONALDO BATISTA DA SILVA, CB PM RE 109229-4; GILSON SEVERO DE OLIVEIRA, CB PM
RE 116476-7
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 5ª Aud. da Justiça Militar Estadual
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado nesta data, que objetiva,
liminarmente, a expedição de Alvará de Soltura em benefício dos pacientes e, no mérito, a concessão de
ordem para declarar ilegal a prisão preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar. 4.
Sustentam os impetrantes, em essência, que a decisão que determinou a segregação cautelar dos
pacientes pautou-se em mera suposição e carece de fundamentação legal. 5. Decido. 6. Em que pese a
combatividade dos ilustres impetrantes e os argumentos apresentados estarem a merecer estudo
aprofundado quando da apreciação do mérito, no presente momento a decisão objurgada apresenta-se
assentada em dispositivo legal autorizador e aponta hipóteses que justificam a segregação cautelar (arts.
254, “a” e “b”, e 255, “a”, “b” e “e”, ambos do CPPM). 7. Não bastasse, a decisão impugnada vem datada do
dia 23 de agosto de 2016. Ausente, portanto, o periculum in mora. 8. Neste cenário, NEGO A LIMINAR. 9.
Requisite-se as informações da autoridade coatora, com a brevidade possível. 10. Com elas, ao Exmo.
Procurador de Justiça. 11. Na sequência, tornem conclusos. 12. P.R.I.C. São Paulo, 05 de setembro de
2016. (a) Clovis Santinon,
Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO Nº 0001618-14.2015.9.26.0020 (nº 003947/2016 - Processo de origem: 006011/2015 - AÇÃO
ORDINÁRIA – 2ª AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO PRAZAK
Apelante(s): VALDIR ALIXANDRE EX-CB PM RE 914697-A, DENILSON OLIVEIRA CEZAR EX-SD 1.C PM
RE 920504-7
Advogado(s): MICHEL STRAUB, OABSP 132344, JOHANN ADANS DAGUANO, OABSP 354110
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): FILIPE PAULINO MARTINS, OAB/SP 329160 (Proc. Estado)
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO Nº 0003046-31.2015.9.26.0020 (nº 003953/2016 - Processo de origem: 006185/2015 - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR – 2ª AUDITORIA - CIVEL)
Apelante(s): SHIRLEY RAMOS FERREIRA SD 1.C PM RE 117782-6
Advogado(s): GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221639, CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP
234345
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): VANESSA MOTTA TARABAY, OAB/SP 205726 (Proc. Estado)
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”