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TJMSP 09/09/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/09/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2057ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Adv.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 206/212
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 30 de agosto de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003687-90.2014.9.26.0040 (Nº 400/16 –
Apel. 7065/15 - Proc. de Origem: nº 72575/14 – 4ª Aud)
Embgte.: Fabiano Alexandre Luciano Martins, ex-Sd PM RE 102913-4
Adv.: EUCLYDES APARECIDO MARTINS, OAB/SP 212.943
Emgdo.: o v. Acórdão de fls. 304/308
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 31 de agosto de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900148-46.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
502/16 – Proc. origem nº 0800137-80.2015.9.26.0020 – AÇÃO ORDINÁRIA - 2ª Aud.)
Agvte.: MARIO ALVES DA SILVA FILHO, MAJ PM RE 862584-A
Adv.: PAULO JOSE DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Desp. ID 14030: 1. Vistos. 2. Mario Alves da Silva Filho, Major PM RE 862584-A, interpôs o presente agravo
de instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo
Juízo da 2ª Auditoria Militar na Ação Ordinária nº 0800137-80.2015.9.26.0020 (Controle 6308/15), a qual
recebeu a apelação interposta pelo ora agravante somente no efeito devolutivo, revogando os efeitos da
tutela concedida anteriormente e que suspendia o cumprimento de corretivo disciplinar. 3. Entende o
agravante aplicável ao caso a possibilidade de suspensão da eficácia da sentença, segundo inteligência do
§ 4º do art. 1012 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta a existência do fumus boni iuris invocando o
art. 37 da Constituição Federal, o art. 111 da Constituição Estadual, o art. 85 da Lei Complementar Estadual
nº 893/01 e a Lei nº 12.016/09. No tocante ao periculum in mora, informa o agravante sobre a Ordem de
Serviço 2BPChq-043/13/16 (ID 13918) que designou o dia 07 de setembro de 2016, a partir das 07:00
horas, para início do cumprimento da sanção de permanência disciplinar que lhe foi imposta no
Procedimento Disciplinar nº CPAM5-005/160/16. 4. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso de apelação interposto e, com isso, restabelecer a liminar que suspendera o cumprimento da
sanção disciplinar. 5. Posto isso, o exame preliminar deste recurso permite verificar que, muito embora
presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se vislumbra a existência de
prova inequívoca apta a conduzir ao convencimento da verossimilhança das alegações, bem porque a
alegação da incidência de prescrição da pretensão punitiva por parte da Administração foi afastada de
maneira peremptória por parte do Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar, que assim se expressou na sua
fundamentada Sentença: Prevê o art. 85 do RDPM (LC nº 893/2001) que o prazo prescricional é de cinco
anos, sendo que esse prazo, de fato, já foi ultrapassado. Consta que os fatos que ensejaram a
responsabilização funcional militar do autor correspondem a, em síntese, ter, "no período entre 2009 a
2010, quando exerceu atividades funcionais no 26º BPM/M, e integrado Comissão de Exame de Material,
assinado Termos de Recebimentos sem a devida verificação das peças de viaturas adquiridas, conforme,
atribuições procedimentais especificadas nas I-23-PM". Ocorre, entretanto, que no curso do referido PD o
autor apresentou Pedido de Reconsideração de Ato (ID 11350, pág. 1) no dia 18.06.2012 e posteriormente
o Recurso Hierárquico (ID 11357, pág. 2) no dia 24.09.2012. Portanto, em que pese a data dos fatos ter
ocorrido entre 2009 e 2010, nota-se que no momento em que houve a interposição dos recursos, houve,
também a interrupção do lapso prescricional. No caso, entre a data da infração (2009 e 2010) e o primeiro
marco interruptivo (data da interposição do pedido de reconsideração de ato: 18.06.2012) não foi superado
o prazo de 5 (cinco) anos legalmente previsto, daí porque não operada a prescrição. E isso também se
aplica ao intervalo havido entre a data do pedido de reconsideração e a interposição do recurso hierárquico
(24.09.2012). Isso sem falar que, tendo havido a concessão de liminar nos dois processos judiciais e ambos
sendo julgados improcedentes, pode-se afirmar que o prazo prescricional também não fluiu nesses períodos
(hipótese de suspensão do prazo prescricional). Não pode a Administração ser punida em razão da
concessão de liminar que suspendeu o trâmite do PD, sendo que posteriormente a ação foi julgada

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