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TJMSP 09/09/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/09/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2057ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
improcedente. 6. Além disso, diversamente do que sustenta o agravante, a ausência do fumus boni iuris
apto a justificar a concessão liminar requerida resulta do fato de que a legalidade do procedimento
disciplinar que culminou na imposição da sanção de permanência liminar foi reconhecida em ação judicial
(Mandado de Segurança nº 4.972/13 – Apelação nº 3166/13 - Embargos Infringentes nº 61/14) que transitou
em julgado aos 18/02/2015. 7. Nessa conformidade, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo a
este agravo. 8. Desnecessária a requisição de informações ao Juízo da 2ª Auditoria Militar diante da
documentação já existente nestes autos. 9. Intime-se o ora agravado para que responda ao presente
agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, retornando-me, após, conclusos. 10. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 6 de setembro de 2016. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900007-27.2016.9.26.0000 – REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (Nº 1560/16 – Apelação nº 7127/15 - Proc. de origem nº 73612/15 – 3ª Aud.)
Repte.: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Repdo.: Leandro Ribeiro de Oliveira, Sd PM RE 129882-8
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição agravo regimental (ID 13568 – Repdo.)
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. À mesa, para julgamento, nos termos regimentais. 4.
P.R.I.C. São Paulo, 30 de agosto de 2016. (a) Clovis Santinon, Juiz Relator.
APELACAO Nº 0004372-34.2013.9.26.0040 (Nº 7221/16 - Proc. de origem: 69109/13 - 4ª Aud.)
Aptes.: José Sami Pereira da Silva, ex-Cb PM 107911-5; Rickson da Silva Sousa, ex-1º Sgt PM 971743-9
Adv.: MAURÍCIO DA SILVA LAGO, OAB/SP 257.057
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Ref. Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 17446/16 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos eis que tempestivos. 34. À mesa para julgamento. São Paulo, 05
de setembro de 2016. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900153-68.2016.9.26.0000 – AGRAVO (Nº 292/16 - Ref.:
0900132-92.2016.9.26.0000 –AÇÃO RESCISÓRIA – Apelação nº 6526/2012 -Proc. origem nº 29797/2001 –
1ª Aud.)
Agvtes: JOSE MARCELO AQUINO MOLINA, EX-SD 1.C PM RE 915163-0; VALDEMIR ANGELO CANDIDO
EX-SD 1.C PM RE 924621-5
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Vistos. 2. Se a combatividade do I. causídico é louvável, o mesmo não se pode dizer acerca de
seu discernimento quanto às adequadas vias de litigância. 3. A Ação Rescisória interposta não foi admitida
por patente inadequação da via eleita, conforme decisão de ID 12175. 4. Contra referida decisão
monocrática, ingressa agora com Agravo Interno (ID 12492), conforme previsão do artigo 1.020 do Código
de Processo Civil. 5. Mantenho a decisão agravada, até porque não haveria como ser diferente. 6. Em
homenagem aos salutares corolários constitucionais, dar-se-á sequência ao recurso, buscando-se a
decisão do Órgão Colegiado. Convém ressaltar, desde já, que a manutenção do decisum pelo Pleno desta
Corte Castrense fatalmente culminará com a fixação de multa ao Agravante, conforme previsto no § 4º do
art. 1.021 do CPC. 7. Intime-se a Fazenda Pública, nos moldes do art. 1.021, § 2º do CPC. 8. Após, tornemme conclusos. 9. P. R. I. C. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 20 DE SETEMBRO DE 2016, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):

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