TJMSP 12/09/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2058ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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DE GRADUAÇÃO (Nº 1634/16 – Apel. 0002791-81.2013.9.26.0040 – 6924/14 – 67908/13 - 4ª Aud.).
Repte.: Proc. Just. Repdo.: Anderson Silva de Oliveira, ex-Sd PM.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS Nº 0003609-85.2015.9.26.0000 (Nº 2526/15 - Proc. de origem nº 4564/2015 – CDCP)
Impte.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pactes.: J.R.S.; P.H.R.S.
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente. da Justiça Militar Estadual
Desp.: 1. Vistos. 2. Diante da decisão proferida pelo E. Juiz Orlando Eduardo Geraldi, Relator da Arguição
de Inconstitucionalidade, que retificou o posicionamento adotado anteriormente por ele quando do
julgamento do Habeas Corpus, entendendo agora nada restar a decidir no referido feito, cujo objeto pereceu
no momento em que os pacientes foram postos em liberdade, decisão essa que consta das fls. 108/110 e
foi homologada, de maneira unânime, pelo E. Pleno desta Corte por ocasião do julgamento do Agravo
Regimental, cujo v. Acórdão consta das fls. 123/127, nada mais resta a ser apreciado nos presentes autos,
razão pela determino o seu arquivamento. 3. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 9
de setembro de 2016. (a) FERNANDO PEREIRA, Relator.
1ª AUDITORIA
Nº 0001836-38.2016.9.26.0010 (Controle 77873/2016) - JP - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). CAROLINA CRUZ MONTEIRO DOS SANTOS OAB/SP 344177
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 204/213, que manteve a decisão de fls. 170/180 e
determinou a remessa dos autos ao E. TJM/SP, nos termos do artigo 522 do CPPM.
Nº 0002799-17.2014.9.26.0010 (Controle 71884/2014) - JP - 1ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C EDERTON ROBERTO DE ASSIS OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar, no prazo legal, nos termos do artigo 428 do
CPPM.
Nº 0002471-53.2015.9.26.0010 (Controle 75011/2015) - 1ª Aud. FSM
Acusado: ex-CB DAVID FERNANDES PINTO
Advogado: Dr(a). OTAVIO GOMES JERONIMO OAB/SP 199077
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do despacho "in verbis": "I.Vistos, etc...II. A Defesa foi intimada em
audiência para se manifestar na fase do art, 417, §2º, do CPPM, no dia 18/09/2016, sendo o prazo até o dia
23/09/2016. III. No entanto, verifico que o Rol de Testemunhas foi enviado por email a 1ª AM, apenas no
dia 02/10/2016, sendo, portanto, intempestivo.IV. Ademais, dispõe o art.417, §2º que as testemunhas de
defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não excedido o prazo de 5
(cinco) dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Não exige tal dispositivo legal a intimação
da defesa para oferecimento do rol de testemunhas e, se eventualmente tal ocorre, é por pura liberalidade
do juiz da instrução.V. Desta forma, não há qualquer tipo de cerceamento de defesa em virtude de
indeferimento de inquirição de testemunha intempestivamente arrolada.CRIMES MILITARES PREVARICAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL
CONSIDERANDO-SE A PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA - PECULATO - CONDENAÇÃO NULIDADES PROCESSUAIS: ADITAMENTO À DENÚNCIA PARA INCLUSÃO DE FATOS NOVOS,
INDEFERIMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA INTEMPESTIVAMENTE ARROLADA E FALTA DE
INTIMAÇÃO DAS DEFENSORAS DA DATA DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO
- IMPROCEDÊNCIA - DELITO CONFIGURADO COM CONDENAÇÃO SUPORTADA PELO CONJUNTO
PROBATÓRIO - AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 70, II, LETRA L, DO CPM - ELIMINAÇÃO POR NÃO
CARATERIZADA - REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se entre a data da instauração do processo e a da prolação da