TJMSP 12/09/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2058ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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sentença que condenou o réu à pena de seis meses de detenção transcorreu prazo superior a dois (2)
anos, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da ação penal. 2. Pode o
aditamento à denúncia incluir fatos novos, se for o caso, dos quais o acusado deve ter conhecimento e
oportunidade para deles se defender. 3. O artigo 417, § 2º, CPPM., não exige a intimação da defesa para
oferecimento do rol de testemunhas e o indeferimento não é causa de nulidade processual. 4. Só é
necessária a intimação do defensor da expedição de carta precatória, não da data em que se realizará a
audiência no Juízo deprecado. 5. Incensurável a condenação por peculato se a prova é robusta no sentido
de que o réu apropriou-se de dinheiro que lhe fora confiado para pagamento de diárias de policiais militares
sob o seu comando. 6. Se na imputação não se fez qualquer referência de que o réu estivesse em serviço,
mas a de que recebeu o dinheiro em função de cargo que ocupava, inadmissível o reconhecimento da
agravante. 7. Na hipótese de fixação de regime prisional, afigura-se compatível com a substituição o aberto.
(TJ-PR - ACR: 757506 PR Apelação Crime - 0075750-6, Relator: Carlos A. Hoffmann, Data de Julgamento:
24/05/2001, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/06/2001 DJ: 5892)VI. Ante o exposto, INDEFIRO o
rol de testemunhas apresentado.VII. Encerrada a prova oral, intimem-se as partes para se manifestarem
nos termos do art.427, do CPPM.I.C.São Paulo, 06 de setembro de 2016.RONALDO JOÃO ROTH Juiz de
Direito." Fica Vossa Senhoria também INTIMADA a manifestar-se nos termos do artigo 427 do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800048-97.2016.9.26.0060 - (Controle 6146/16) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - PAULO CESAR RODRIGUES CANDIDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP) - Despacho de ID 29076: " 1. Vistos.2. Trata-se de analisar o requerimento do ID 29071, em
que o autor pleiteia prazo para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte adversa, bem como
a oitiva de testemunhas.3. O caso é de deferimento. Quanto ao prazo para o exame da documentação,
concedo 15 (quinze) dias nos termos do art. 218, § 1º do novo CPC. No que toca à oitiva da testemunha,
designo o dia 19/09/2016, às 11 horas, na sede deste juízo. Por serem policiais militares, intimem-se o autor
e a testemunha por meio de seus comandantes. P.R.I.C." SP, 12/08/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDSON MARTINS FERREIRA - OAB/SP 342973.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800104-90.2015.9.26.0020 - (Controle 6239/2015) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - ROBSON RODRIGUES DA COSTA X COMANDANTE GERAL
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (2HF) - Despacho de fls. ID 30072: "I – Vistos. II –
Ante o silêncio dos litigantes (ID nº 30071), arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III – Intimemse." SP, 29/08/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: JOSE ANTONIO QUEIROZ OABSP 249042
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
PROCESSO: Nº 0003338-31.2006.9.26.0020 - (Controle 936/2006) - AÇÃO ORDINÁRIA - MASILI
FERNANDES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2HF) - Despacho de fls. 198: "I VISTOS EM CORREIÇÃO. II - Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls.
195, apense-se aos autos principais, certificando-se em ambos os feitos. III Intimem-se." SP, 20/06/2016 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: PAULO LOPES DE ORNELLAS OABSP 103484 E RITA DE CÁSSIA DA SILVA OABSP
327435
Procuradores do Estado: CARLA PAIVA OABSP 289501, LEANDRO GUEDES MATOS OABSP 329025 E
EMILIA GONDIM TEIXEIRA OABSP 329158
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0000486-19.2015.9.26.0020 (Controle nº 5906/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - DIOGENES
RICARDO PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 244: "I -