TJMSP 12/09/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2058ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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NULIDADE INSANÁVEL NO PROCESSO ORIGINÁRIO DE IPM E CONSELHO DE DISCIPLINA, Com
Liminar 'inaudita altera pars'"). III. De início, elaboro a historicidade cabível. IV. Este juízo, no ano de 2.014,
ofertou sentença nos autos, vindo a indeferir a petição inicial e extinguir o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, artigo 295, inciso VI, "in fine" e artigo 329, todos do antigo Código
de Processo Civil (fls. 37/44). V. Sobredita sentença TRANSITOU EM JULGADO PARA OS AUTORES AOS
07.11.2.014 (v. certidão, fl. 49).VI. Diante da ocorrência da "res judicata" também para a Fazenda Pública,
isto na data de 28.11.2.014 (v., uma vez mais, fl. 49), O FEITO FOI REMETIDO PARA O ARQUIVO GERAL
EM 12.05.2015 (fl. 52). VII. Na data de 18.07.2016 (após desarquivamento dos autos), os autores
protocolaram petição, por meio de novo defensor, com o requerimento de "DEVOLUÇÃO DO PRAZO,
PARA CUMPRIMENTO DO RESPEITÁVEL DESPACHO DE FLS. 29/33, DATADO DE 29/07/2014" (v.
petição, fls. 55/60 - anexos, fls. 61/73). VIII.É o relatório concernente ao necessário. IX.Passo, agora, a
fundamentar e decidir. X. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da
Constituição da República, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito
Brasileiro. XI. Vejamos. XII. "In casu", não há como se devolver o prazo almejado pelos requerentes.
XIII. Como visto na historicidade acima desfilada, este Primeiro Grau Cível Castrense confeccionou
sentença no feito no ano de 2.014 (fls. 37/44), a qual veio a TRANSITAR EM JULGADO PARA OS
AUTORES EM 07.11.2.014 (fl. 49). XIV. Quando os requerentes vieram a pleitear a restituição de prazo nos
autos (petição de 18.07.2016 - fls. 55/60) JÁ HAVIA A COBERTURA DA "RES JUDICATA" HÁ MAIS DE 01
(UM) ANO E MEIO. XV. Se assim o é, O ESGOTAMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL, NO JAEZ,
TINHA OCORRIDO DESDE HÁ MUITO. XVI. Não se deve descurar, ademais, que, no caso concreto, O
DIREITO FOCALIZADO DOS AUTORES É DE CUNHO DISPONÍVEL, ENTRINCHEIRADO NA SEARA DO
INTERESSE PARTICULAR. XVII. Com espeque em todo o acima delineado, INDEFIRO O
REQUERIMENTO DOS AUTORES CRAVADO NO "PETITUM" DE FLS. 55/60. XVIII. De
outro
giro,
concedo os benefícios da gratuidade processual ao autor MARCOS BUENO, em virtude do preenchimento
dos requisitos para tanto. XIX.Intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor do presente." S.P.,
08/09/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: FERNANDO FAIA FERNANDES OABSP 236566
Procurador do Estado: VANESSA MOTTA TARABAY OABSP 205726
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Processo de Execução nº 3922/16 -CECRIM/S2
Sentenciado: SILAS DE OLIVEIRA SILVA
Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 329/2016) - Manifestar-se sobre o cálculo de pena de
fls. 20, com T.C.P. Previsto para o dia 31/08/2016.
Assunto: Antecedentes Criminais (Reg. de Execução nº 330/2016) – Autos com vista para se manifestar
sobre a juntada da certidão de objeto e pé do feito nº 0008977-05.2014.8.26.0482 – Controle nº 1302/2014,
procedente da 3ª Vara de Presidente Prudente/SP (fls. 8/10).
Advogado: Dr. EMERSON LISARDO - OAB/SP 345.757
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3.795/15 - CECRIM S/1
Sentenciado: LAURO ERNESTO DA SILVA
Assunto: Saída Temporária (Reg. de Execução nº 625/2016) – Cientificar-se de que, com relação ao pedido
do sentenciado, de saída temporária do “Dia dos Pais”, o M.M. Juiz proferiu o seguinte em 29/08/2016: “ 1.
Vistos. - 2. Tendo em conta que o sentenciado está no regime fechado, indefiro o pedido, por falta de
amparo legal. 3. – C. e I.”.
Advogado: Dr: João Carlos Campanini - OAB/SP nº 258.168.