TJMSP 27/09/2016 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2069ª · São Paulo, terça-feira, 27 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2016.09.26 19:12:19 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002076-61.2015.9.26.0010 (Nº 200/16 - RSE 1097/16 Proc. de origem nº: 74673/15 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 216/226
Interessados: Rodrigo Gonçalves de Souza, Sd PM 113900; Marcio Armando Cardoso, 1º Sgt PM 943036
Advs.: GRAZIELLA NUNIS PRADO, OAB/SP 199.648; FERNANDO FABIANO CAPANO, OAB/SP 203.901
e outros.
Nota de cartório: Nos termos do artigo 547, do CPPM, ficam os Drs. Graziella Nunis Prado, OAB/SP
199.648 e Fernando Fabiani Capano, OAB/SP 203.901 intimados a impugnar os presentes embargos.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900157-08.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
504/16 – Proc. origem nº 0800104-33.2016.9.26.0060 – AÇÃO ORDINÁRIA - 6ª Aud.)
Agvte.: MARCELO SILVA, EX-SD 2.C PM RE 154560-4
Advs.: MARCO ANTONIO DOS SANTOS, OAB/SP 219.952; ANGELICA FERREIRA RODRIGUES
HADDAD, OAB/SP 289.641; BRUNA CECILIA PAZ DE CASTRO, OAB/SP 380.802
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 15826 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com efeito ativo e pedido liminar para a
concessão de tutela antecipada, interposto por MARCELO SILVA, Ex-Sd PM RE 154560-4, contra a r.
Decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO SUBSTITUTO DA 6ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL, nos
autos da Ação Ordinária nº 0800104-33.2016.9.26.0060, a qual não concedeu a antecipação da tutela
pleiteada e indeferiu a imediata reintegração do Agravante às fileiras da Corporação. Requereu que o
presente recurso seja conhecido e provido para que o r. Decisum a quo seja anulado e a liminar deferida,
concedendo-se, em caráter de urgência, sua reintegração aos quadros da PM, nada obstante o curso
regular da demanda principal. 3. Alegou, em síntese, que o expurgo profissional do Agravante deu-se na
modalidade ‘ex officio’, ao arrepio da Constituição Federal e da Súmula 21, do Supremo Tribunal Federal. 4.
Asseverou que a concessão da tutela antecipada seria imperiosa, em que pese a incredulidade do E.
Magistrado a quo em relação à postura da Administração Militar, a qual, mesmo após quase trinta anos da
promulgação da Carta Magna, ainda a maltrataria e sonegaria o devido processo legal a seus servidores,
praticando exoneração sumária, conforme ID 15564 (publicação ato no Diário Oficial). Além do mais, teria
ocorrido prejuízo à ampla defesa. 5. Explicou que o Juiz entendeu, pelas peças que instruíram a inicial, que
a exclusão do interessado foi precedida de processo administrativo exoneratório, nos termos da legislação
vigente, tendo em vista que ele teria apresentado certificado escolar falso e, assim, por prudência, seria
melhor ouvir a parte contrária. 6. Aduziu que se houve exoneração ex officio, outra prova não haveria, que
não a própria publicação em Diário Oficial. No entanto, o novo CPC, em seu art. 373, inciso II, §§ 1º e 2º,
prevê que o ônus da prova compete ao réu e não ao autor. 7. Argumentou que a antecipação da tutela no
presente caso teria por exigência a verossimilhança do direito aviltado e não sua líquida, certa e inexorável
certeza, o que seria confirmado no curso da instrução processual. 8. Destacou que ausente o perigo na
mora inversa, a decisão liminar teria o caráter de contraprestação, afastando, assim, o ônus ao Erário, bem
como o caráter não definitivo do provimento. 9. Lembrou que de outro lado, inequívoco o prejuízo à parte
caso o provimento seja reconhecido apenas em sede de decisão judicial definitiva, vez que seus efeitos –
liquidação e consectários inerentes à espécie – não se consolidariam imediatamente, agravando o grau de
lesão ao direito por tempo indeterminado. 10. Por derradeiro, afirmou que estariam demonstrados na
presente hipótese o fumus boni iuris e o periculum in mora. 11. Isto posto, recebo o presente Agravo de
Instrumento, mas, como o próprio MM. Juiz a quo ponderou, ao indeferir de plano a pretensão do
Agravante, que deve ter havido a devida apuração no âmbito administrativo, justamente por vislumbrar que
sua conduta irregular pode ter justificado sua exclusão dos quadros da Polícia Militar, sendo, inclusive,
necessária a manifestação a respeito da parte contrária, a Fazenda Pública. Revela-se inadequada a
concessão, neste momento, do pleiteado efeito ativo. Assim, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA