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TJMSP 03/10/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/10/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2073ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, PROC. ESTADO, OAB/SP 335584.
Ref.: contraminuta de agravo de instrumento protoc.. nº 020391/2016-TJM/SP
Desp.: Em 28.09.2016.1. Vistos. 2. Considerando que o Agravo de Instrumento nº 090014846.2016.9.26.0000 tramita no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), intime-se a d. Procuradora do
Estado para que sua resposta seja apresentada pela via eletrônica. 3. A presente petição deve ser retirada
no prazo de cinco dias, sob pena de inutilização. 4. Publique-se, intime-se e cumpra-se. (a) FERNANDO
PEREIRA, Relator.
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0002906-23.2016.9.26.0000 (445/2016- Proc. de origem nº 77714/2016-4ª Aud.)
Corrgte.: Ricardo Ribeiro Ramos, CB PM RE 134534-6
Adv.: LUCIANO RAMOS, OAB/SP 333.075
Corrgda.: as r. decisões de fls. 41/42 e 40
Ref.: pedido de suspensão do Processo-crime nº 77.714/16 protoc 020644/2016-TJM/SP
Desp.:1. Vistos. 2. Trata de presente petição interposta por Ricardo Ribeiro Ramos, Cabo PM RE 134.534,
por meio de seu Defensor, Dr. Luciano Ramos – OAB/SP 333.075, para o fim de requerer a suspensão
liminar da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 4 de outubro de 2016, pelo Juízo da 4ª
Auditoria Militar, nos autos do Processo nº 77.714/16, no qual figura como réu. 3. Foi interposta a Correição
Parcial em epígrafe contra ato tumultuário em tese praticado por aquele Juízo, que consistiria em
parcialidade e abuso capazes de ensejar a anulação da referida audiência, bem como o seu afastamento do
caso, juntamente com os Juízes Militares. 4. O pedido de suspensão do trâmite da Correição Parcial seria
apreciado tão logo retornassem os autos do Ministério Público, o que ainda não ocorreu, de modo que se
afigura necessária a imediata análise do pedido em apreço, haja vista a proximidade da data do julgamento
do processo-crime. 5. Considerando os argumentos esboçados nas razões recursais e a iminência do
julgamento da ação penal, vislumbra-se a presença do periculum in mora, requisito indispensável à
concessão da medida liminar pleiteada. 6. Diante do exposto, atribuo efeito suspensivo à Correição Parcial
nº 0002906-23.2016.9.26.0000 (445/16) e determino a suspensão do trâmite do Processo-crime nº
77.714/16 até o julgamento daquele feito. 7. Oficie-se com urgência ao Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar
para ciência desta decisão. 8. Junte-se aos autos da Correição Parcial. 9. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. São Paulo, 30 de setembro de 2016. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000114889.2011.9.26.0030 (Nº 396/15 ref. Apelação 7044/15 - Proc. de origem: 60250/11 - 3ª Aud.)
Embgtes.: Marcelo Palmeira Zaccaro, Cap PM RE 884137-3; Osmar Jatobá Junior, 1º Ten PM RE 9138331; Edilson Manoel da Silva, Ref 1º Sgt PM RE 882251-4; Aladio Palmieri José Adriano, Ref. 1º Ten PM RE
108365-1; Jorge Cristiano Luppi, ex- 1º Ten PM RE 102676-3; Sérgio Nocce, 1º Ten PM RE 104591-1
Advs.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883 (PM
Marcelo); JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 (PMs Sérgio, Osmar, Aladio e Edilson); PAULO
HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO, OAB/SP 329.639 e outros (PMs Sérgio, Osmar e Edilson); PAULO LOPES
DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484 e outras (PM Jorge).
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 4197/4254
Ref. Petição de Recurso Especial PM Sérgio Nocce – protoc. 5858/16; Petição de Recurso Extraordinário
PMs. Osmar, Aladio, Sérgio e Edilson – protoc.. 5856/16; Petição de Recurso Especial PMs. Osmar, Aladio
e Edilson – protoc.. 5857/16; Petição de Recurso Especial PM Jorge – protoc. 24055/15; Petição de
Recurso Especial PM Marcelo – 5519/16
Desp.: ... Com relação às teses referentes à violação aos arts. 1º e 2º, II, da Lei nº 9.296/96 (vindicada pelos
recorrentes Osmar, Aládio e Edilson – fl. 4.220), aos arts. 75 e 125, “b”, do CPPM, 400 do CPP e 9º, III, do
CPM (recorrente Jorge – fls. 4.199/4.200 e 4.205), e ao art. 9º da Lei nº 9.296/96 (recorrente Marcelo – fls.
4.232/4.233), verifico que as controvérsias giram em torno de matérias eminentemente de direito e que
foram alvo de debate pela Câmara Julgadora, motivo pelo qual deve ser admitida a irresignação nestes
pontos, considerando-se que o exame do mérito do recurso é realizado exclusivamente pelo Superior
Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário e admito parcialmente o Recurso
Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 9 de setembro de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
Republicado por ter constado incorreção.

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