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TJMSP 06/10/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/10/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2076ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Processo Nº 0003663-88.2015.9.26.0020 - (Controle 6266/2015) - (CBJ) AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO
JOSE DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho fl. 171: "I. Vistos. II.
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV Intimem-se. São Paulo, 04 de outubro de 2016." (a) MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz
de Direito Substituto
Advogado: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO OABSP 349505
Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427
Processo Nº 0003559-96.2015.9.26.0020 - (Controle 6252/2015) (CBJ)- AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - IVAN SOUZA DA CRUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Despacho de fl. 174v.: " 1-Vistos. 2 - Requerimento de fls. 172/173 em que o advogado do autor pleiteia
que este juízo arbitre honorários em virtude de não ter celebrado contrato com o seu constituído. 3 - Esta
questão já foi enfrentada na decisão de fl. 171, item 'VI', Reitero o que ali consta para indeferir o pedido.
Acrescento que não cabe ao judiciário se imiscuir nas relações e ajustes relativos a honorários. Isso é
exclusivo das partes contratantes. 4 - Conclusos para sentença. 5 - P.R.I.C. São Paulo, 03/10/16. " (a)
MARCOS FERNANDO THEODORO PIINHEIRO, Juiz de Direito Substituto.
Advogado: GENIVALDO JUSTINO DA COSTA OABSP 334190
Procurador do Estado: THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789
Processo Nº 0001309-95.2012.9.26.0020 - (Controle 4498/2012) (CBJ) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDENIR
APARECIDO GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de fl . 760: I Vistos. II - Ante o silêncio dos litigantes, certificado a fl. 760v., arquivem-se os autos após as anotações de
praxe. III - Intimem-se. São Paulo, 04 de outubro de 2016. (a) MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procuradores do Estado: MARISA MIDORI ISHII OABSP 170080 E LEONARDO FERNANDES DOS
SANTOS OABSP 329167
Processo Eletrônico nº 0800113-18.2016.9.26.0020 - Controle nº 6591/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - UEDSON RODRIGUES DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (2RF) - R. Despacho constante do ID 33278: "1. Vistos. 2. Trata-se de AÇÃO DE
CONHECIMENTO que tramita sob o RITO COMUM em que o Autor relata que respondeu a Processo
Regular na modalidade Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 38BPMM-006/06/10), tendo sido ao
final expulso das fileiras da Instituição por força de Decisão Final do Comandante Geral. 3. Aduz o
demandante ter havido irregularidades durante a tramitação do Processo Regular, em especial em razão da
realização de "sessão secreta", violando, por sua vez, os princípios da publicidade, do contraditório e ampla
defesa. 4. Pleiteia a declaração de nulidade do ato demissório e, consequentemente, a reintegração do
autor as fileiras da Polícia Bandeirante, com o pagamento dos salários e de todo o período em que esteve
afastado. Pleiteia, ainda, a concessão de tutela provisória de evidência, consistente na imediata
reintegração do autor a Corporação. 5. Com efeito, em sede de juízo provisório, cumpre consignar que o
deferimento da tal medida impõe a altíssima probabilidade do direito, de modo que o êxito da demanda se
mostre deveras verossímil. Neste sentido, observe-se que os fatos e os documentos apostos não indicam a
"evidência" em questão. Observe-se, ademais, que o indeferimento da tutela não acarreta em inutilidade e
ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
6. Desta forma, indefiro o pedido de tutela de evidência. 7. Isto posto, cite-se a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. 8. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos. 9. Ante o
requerimento do autor, acompanhada da declaração de hipossuficiência (ID nº 32976), defiro a gratuidade
de justiça. 10. Retifique o responsável por este feito eletrônico a sua autuação (assistência judiciária
gratuita). 11. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar
Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM." SP, 04/10/2016 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204.820.

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