TJMSP 06/10/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2076ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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registre-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 0001073-71.2015.9.26.0010 (Nº 7180/16 - Proc. de origem:
73850/15 - 1ª Aud.)
Apte.: Marcelo Francisco dos Santos, Cb PM RE 964433-4
Adv.: RAIANE BUZATTO, OAB/SP 367.905 e outros
Apdo.: o Ministério Público
Desp.: ...Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de
Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2016. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002593-83.2009.9.26.0040 (Nº 7164/16 – Proc. de Origem nº
55623/09 – 4ª Aud.)
Aptes.: Celso Ricardo Correia, ex-Sd PM RE 924.297-0; Adilson da Silva Barbosa, ex-Cb PM RE 952236-A
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174 e outros (PM Celso);
JULIO CESAR FERREIRA FRANCO, OAB/SP 320.552 (Dativo). (PM Adilson)
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Especiais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 23 de setembro de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0002721-91.2012.9.26.0010 (Nº 6747/13 - Proc.
de origem: nº 64645/12 - 1ª Aud.)
Apte.: Nelson Rubens Soares, ex-Sd PM RE 118754-6
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SÉRGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS, OAB/SP 314.909 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
estatal, nos termos do art. 123, IV, c.c. o art. 125, inciso VII, ambos do Código Penal Militar. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 16 de setembro de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000034452.2015.9.26.0040 (Nº 7144/15 - Proc. de origem: 73221/15 – 4ª Aud.)
Aptes.: Moisés Brito Dias de Oliveira, ex-Cb PM RE 107487-3; Gabriel Brito Dias de Oliveira, ex-Sd PM
129024-0.
Adv.: YURI CHAPOVAL CORDEIRO DE MIRANDA, OAB/SP 289.394
Petição de Agravo em Recurso Extraordinário protocolo 20805/16 – TJM/SP
Desp.: I. Vistos, etc. II. Trata-se de interposição de Agravo em Recurso Extraordinário. III. Observo da
detida análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo extremo, que uma das teses vindicadas pelo
recorrente teve seu seguimento obstado com base na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral (fls. 403v/404 – Tema 660), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática
processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC,
com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV. Não obstante, verifico, ictu oculi, que
as demais teses engendradas pelo recorrente tiveram seu andamento tolhido com escora em orientações
sumulares sem caráter vinculante, sendo, portanto, passíveis de reforma através do agravo disciplinado
pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V. Desta feita,
apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta
Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se
nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI. O
Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale
dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o
tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo provisório de
admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além de examinar
a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo