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TJMSP 06/10/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/10/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2076ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
tribunal a quo. VII. Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo
pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada com questões
que lhe são devidas. VIII. Ante todo o exposto, mantenho a decisão agravada e, em obediência aos
preceitos constitucionais da economia e da celeridade processuais, determino a remessa dos autos ao E.
Supremo Tribunal Federal. IX. Antes, no entanto, intime-se vista à Fazenda Pública para oferecer resposta
ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 04 de outubro de 2016. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
Petição de Agravo em Recurso Especial protocolo 20806 – TJM/SP.
1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. São Paulo, 04 de outubro de
2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000498806.2012.9.26.0020 (Nº 3746/15 – AO 4824/12 – 2ª Civel)
Apte.: Carlos Eduardo Alves Cavalca, ex-Sd PM RE 106588-2 (INTERDITO representado por sua curadora
Carla Viviane dos Santos)
Advs.: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS, OAB/SP 256.745; PEDRO DA SILVA PINTO, OAB/SP
268.745
Apda.: a Fazenda Pública
Advs.: THIAGO DE PAULA LEITE - Proc. Estado, OAB/SP 332.789; NATHALIA MARIA PONTES FARINA Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Petição de Agravo em Recurso Extraordinário – Protocolo 100 FSJC.16.00111599-0
Desp.: I. Vistos, etc. II. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto com fulcro no art. 1.042 do
Código de Processo Civil. III. Observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo
extremo, que uma das teses vindicadas pelo recorrente teve seu seguimento obstado com base na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (fl. 331 – Tema 424), o que, prima
facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da
disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo
artigo. IV. Não obstante, verifico, ictu oculi, que as demais teses engendradas pelo recorrente tiveram seu
andamento tolhido com escora em orientações sumulares sem caráter vinculante, sendo, portanto,
passíveis de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso,
compete ao Supremo Tribunal Federal. V. Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte
do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção
caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para
o exame de todo o reclamo. Explico. VI. O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da
admissibilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao
cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de
agravo (realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à
Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de
forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII. Assim, entendo que dar solução diversa à
quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da
máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas. VIII. Ante todo o exposto, mantenho
a decisão agravada e, em obediência aos preceitos constitucionais da economia e da celeridade
processuais, determino a remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal. IX. Antes, no entanto, intimese vista à Fazenda Pública para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São
Paulo, 04 de outubro de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
Petição de Agravo em Recurso Especial – Protocolo 100 FSJC.16.00111596-9
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos
do art. 1.042, § 3º do CPC. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. São Paulo, 04 de outubro de
2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
16.2014.9.26.0020 (Nº 653/15 – Apel. 3732/15 - Proc. de origem: AO 5678/14 – 2ª Civel)
Embgte: Silvio Lucas dos Santos Junior, ex-Cb PM RE 991461-7
Adv.: SILVIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 233.033

Nº

0002616-

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