TJMSP 06/10/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 7 de 22
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2076ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
1ª AUDITORIA
Nº 0001153-98.2016.9.26.0010 (Controle 77350/2016) PCO - 1ª Aud.
Acusado: SD 1.C DANILO BURIGUEL PEDROSO
Advogados: Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS OAB/SP 169947, Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP
234345 e Dr(a). JULIANA BARAHONA OAB/SP 270228
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da audiência de Prosseguimento de Sumário (interrogatório do réu),
designada para o dia 01/11/2016, às 14:00 horas.
Nº 0000837-85.2016.9.26.0010 (Controle 76988/2016) PCO - 1ª Aud.
Acusado: SD 1.C ANDRE COPIANO DE ARAUJO
Advogados: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168 e Dr(a). LUIS ALBERTO FILARDI OAB/SP
369611
Assunto: FIcam Vossas Senhorias intimados da audiência de Início de Sumário - oitiva de testemunhas de
acusação - designada para o dia 19/10/2016, às 14:30 horas (2ª designação).
HABEAS CORPUS (1a.INST) nº 115/2016 - 1ª Aud. - (Nº 0002210-62.2014.9.26.0030)
Paciente(s): S.A.
Advogado(s): DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OABSP 175619
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da Sentença proferida em 05.10.2016, "in verbis": "I. Vistos. II. O
impetrante, Dr. Dirceu Augusto da Câmara Valle, Advogado, OAB/SP 175.619, postula em nome do
Paciente S.A., a concessão da Ordem, para trancamento do Inquérito Policial Militar nº SubcmtPM007/312/14, em relação ao Paciente, diante da ocorrência de prescrição do crime de Ato Obsceno (artigo
238 do CPM), em tese praticado. III. Não houve informações da Autoridade Coatora, uma vez que se trata
de questão pura de direito. IV. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela denegação da
ordem, pois, o Paciente é carecedor de ação, por não ser o titular da Ação Penal, não podendo concluir
acerca da caracterização de um ou outro delito. Ademais, o IPM não é findo e permanece com diligências
pendentes, inclusive, com pedido de prazo. Além disso, entendeu que não poderia ser aplicado o instituto
da prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva. Esse é o RELATÓRIO. DECIDO. V. O Inquérito Policial
Militar foi instaurado para apuração de denúncia de pedofilia, feita pelo Cap PM M.G.B. da S. e apurada
inicialmente no IP 136/2010 da Comarca de Andradina/SP, no qual se constatou o envolvimento do
Paciente nos fatos, ao que foi instaurada Sindicância CPI10-001/12/12, na qual surgiu o envolvimento de
outros Policiais Militares estaduais, das Forças Armadas, Policiais Civis e Agentes Penitenciários. VI. Com a
apreensão de CPU e HD em posse do civil E. L., pessoa que gravava e armazenava imagens dos policiais e
também de crianças e adolescentes, foi determinada a extração das imagens e encaminhamento às
correspondentes Corregedorias, conforme relatório do IP de fls. 20/34 (do IPM 71.467/14). VII. Com a
juntada da mídia, foi feita a extração trecho a trecho das imagens, sendo agrupadas e individualizadas para
facilitar o processo de identificação dos policiais, sendo individualizados 17 (dezessete) policiais, dentre eles
o Paciente, com a conclusão inicial de prática, em tese, dos crimes de Corrupção de Menores (artigo 234 do
CPM c/c artigo 236 e 237, ambos do CPM), Ato Obsceno (artigo 238 do CPM), Prevaricação (artigo 319 do
CPM), Inobservância de Lei, Regulamento ou Instrução (Artigo 324 do CPM), conforme relatórios de
fls.275/283, 1490/1515, 1994/2023, 2672/2737, 2824/2830, 2989/2998, 3047/3055, 3122/3128 e 3151/3157
(do IPM 71.467/14). VIII. Portanto, assiste razão ao impetrante, uma vez que se impõe, na hipótese, o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Com efeito, tendo o fato ocorrido sido
praticado pelo Paciente em 30.10.2010, conforme fls. 109/114, e o prazo prescricional dos crimes não só de
Ato Obsceno (artigo 238 do CPM), mas também dos crimes de Prevaricação (artigo 319 do CPM), e de
Inobservância de Lei, Regulamento ou Instrução (artigo 324 do CPM). IX. Dessa forma, os três nominados
crimes do parágrafo anterior (arts. 238, 319 e 324 do CPM), possuem pena máxima, respectivamente, de
um ano de detenção (art. 238 do CPM), dois anos de detenção (art. 319 do CPM) e um ano de suspensão
do cargo (art. 324), e a teor do que dispõe o art. 125, inciso VI, e artigo 123, inciso IV, todos do Código
Penal Militar, in casu, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, portanto, já decorridos até aqui, visto que,
entre a data do fato e a presenta data, passaram-se mais de 05 (cinco) anos. X. A prescrição é matéria de
ordem pública devendo, pois, ser reconhecida a qualquer tempo, até mesmo de ofício (art. 133 do CPM),