TJMSP 07/10/2016 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 1 de 13
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2077ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2016.10.06 19:04:40 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 361/16-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz ORLANDO
EDUARDO GERALDI, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o MM. Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro,
para responder pelo Plantão Judiciário nos dias 12, 15 e 16 de outubro de 2016, nos termos do Provimento
nº 036/2013-GabPres.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 04 de outubro de 2016.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Corregedor Geral
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS Nº 0003054-34.2016.9.26.0000 (2.590/16 – proc. de origem nº 78.298/16 – 4ª Aud.)
Imptes.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; ABNADABE CASSIO DA SILVA, OAB/SP
353.436
Pacte.: Paulo Martucci de Azevedo, 1ºTen PM RE 104627-6
Aut. Coat.: MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Vistos. 2. Os Advogados, Dr. M João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168 e Dr. Abnadabe Cássio
da Silva, OAB/SP 353.436, impetraram “Habeas Corpus” com pedido liminar (fls. 02/15) em favor da Paulo
Martucci de Azevedo, 1ºTen PM RE 104627-6 com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição
Federal. 3. Narra a inicial, em síntese, que o Paciente, Paulo Martucci de Azevedo, 1ºTen PM RE 1046276, foi preso em flagrante, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 298 (desacato a superior),
“caput”, 166 (publicação ou crítica indevida), 164 (oposição a ordem de sentinela), 163 (recusa de
obediência), 177 (resistência mediante ameaça ou violência), §2º, 209 (lesão corporal) e 264 (dano), inciso
I, todos do Código Penal Militar. 4. Noticiam que em 22/07/2016, na cidade de São José dos Campos, o
Paciente teria criticado publicamente, ato de sua superior hierárquica, em assuntos atinentes à Polícia
Militar, e ainda, teria se oposto à ordem de sentinela ao adentrar ao quartel do CPI-1. 5. Informam ainda
que o Paciente também teria se recusado a obedecer a ordem de superior, posteriormente teria agredido o
superior hierárquico, ofendendo a integridade física do Major PM Ricardo Ivo Gobbo, e ainda, teria praticado
dano em instalação militar, sendo lavrado o APFD. 6. O Auto de Prisão em Flagrante Delito foi validado na
Audiência de Custódia (fls.17/18), ocasião em que foi decretada a prisão preventiva, com fundamento no
artigo 255, alíneas “b” e “e”, do Código de Processo Penal Militar. 7. Na Audiência de Início e
Prosseguimento de Sumário (fls.20/23), a Defesa requereu a liberdade provisória do Paciente, o Conselho
Especial de Justiça, à unanimidade de votos, indeferiu o pedido, nos termos do art. 270, inciso I, letra “b”, do
CPPM. 8. Os Impetrantes aduzem ainda a ausência de motivos para a manutenção da prisão preventiva do
Paciente, sob a alegação de que as testemunhas da Acusação e da Defesa já teriam sido ouvidas, já está
preso há quase três meses, negam ter havido a ofensa ao superior, e que o Paciente também não teria ou
ameaçou ninguém, etc. 9. Sustentam a impossibilidade de manter a prisão cautelar, com base na
manutenção da hierarquia e disciplina, sendo possível apenas quando a liberdade do paciente, comprometa
concretamente a relação entre superiores e subordinados. 10. Argumentam que o “Paciente é portador de
diversas doenças psiquiátricas, conforme se demonstra nos documentos anexos (Doc. 3).” (fls.24/28).
Asseveram tratar-se de inimputável que necessita de tratamento. 11. Pugnam, liminarmente, que o Paciente
possa aguardar em liberdade o regular processamento do writ, por entender presentes o fumus boni iuris e
o periculum in mora. 12. Requerem ao final, a confirmação da liminar, concedendo-se a revogação da
prisão preventiva do 1ºTen PM RE 104627-6 Paulo Martucci de Azevedo. Subsidiariamente, requerem a