TJMSP 10/10/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2078ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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(trinta e cinco) anos, pela prática de diversos delitos tipificados no Código Penal. 3. Segundo constou da
inicial, seria necessária sua remoção imediata para um estabelecimento prisional que lhe assegurasse a
integridade física, posto que no último dia 30 de junho, o agente penitenciário de prenome Rodrigo, que já
estaria respondendo a procedimento administrativo, teria comunicado aos demais sentenciados que o
Paciente foi policial militar, membro da ROTA, com o intuito de incitá-los em seu desfavor e, desde então,
sofre constantes ameaças de morte. 4. Explicou que quando a Unidade prisional foi comunicada sobre os
acontecimentos, o Paciente teria sido alocado em cela destinada a presos que cumprem pena em regime
fechado enquanto aguarda vaga. 5. Acrescentou que ao requerer a transferência na data de 06 de setembro
último ao MM. Juiz da 5ª Auditoria Militar, teve o pedido indeferido sob a alegação de que o Presídio Romão
Gomes é Unidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo, administrado e mantido com verba e efetivo da
própria Corporação e nada recebe da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado e, caso tal
transferência se efetivasse, o custo do Presídio Militar aumentaria ainda mais. 6. Indagou qual seria o valor
da vida de um homem, afirmando que a negativa seria cruel e desumana, além de caracterizar sentença de
morte, eis que restaria comprovado nos autos que sua vida estaria em risco no local em que cumpre o resto
de sua pena. 7. Destacou que o erro do ex-policial deve ser pago, mas não com a própria vida, até porque o
Estado tem o dever de zelar e consagrar a integridade física e a dignidade dos presos, impedindo que o
condenado permaneça indevidamente em regime mais gravoso que o determinado na sentença. 8.
Asseverou que a pronta e eficaz intervenção do Judiciário seria imperiosa para cessar a referida coação,
invocando, inclusive, sua inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, por meio de prisão domiciliar ou
em regime aberto, até que surja a vaga no estabelecimento adequado. 9. Citou as garantias individuais
estabelecidas pelo art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, bem como o disposto pelos arts. 295 e 296,
ambos do Código de Processo Penal e o § 2º, do art. 84, da Lei de Execução Penal. 10. Enfatizou, assim,
que os direitos constitucionais do Paciente teriam sendo violados, juntando diversas jurisprudências de
casos análogos, as quais determinaram a transferência imediata do condenado a regime menos severo,
ainda que lhe tenha sido fixado regime mais gravoso, para não configurar o constrangimento ilegal ora
invocado. 11. Lembrou que o objetivo da pena é propiciar a reabilitação do preso, entretanto, na presente
hipótese, ela teria se convertido em verdadeira situação de aflição. 12. Afirmou que o alcance da pena
privativa de liberdade, no Estado Democrático de Direito, estaria limitado à restrita parcela de direito,
observando-se eventual arbitrariedade e abuso. 13. Requereu a concessão liminar da ordem e,
posteriormente, a definitiva, eis que presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, reiterando,
consequentemente, a necessidade da imediata remoção do Paciente para estabelecimento prisional que
garanta sua integridade física e moral, assegurando-lhe a prisão domiciliar, na ausência de vaga. 14. Em
que pese a combativa argumentação da D. Defesa e, notadamente, a documentação trazida à colação
neste writ, não vislumbro demonstrado, de plano, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão,
incontinenti, da medida liminar pleiteada em favor do Paciente. 15. Verifica-se, às fls. 20, cópia do despacho
judicial exarado pelo E. Corregedor dos Presídios do DEECRIM – 1ª RAJ, determinando, com urgência,
providências ao Diretor da Unidade Prisional, no sentido de garantir a vida e a integridade física do Paciente
e, inclusive, autorizando sua remoção para estabelecimento adequado que lhe propicie a necessária
segurança pessoal. 16. Ademais, às fls. 21/22, constam também suas declarações perante a Autoridade
apuradora da Comissão Sindicante Penal. 17. Merece registro que a r. Decisão impugnada, da lavra do E.
Juiz da 5ª Auditoria Militar, encartada às fls. 25/26, frisando que no Presídio Militar Romão Gomes seus
internos devam ser, preferencialmente, policiais militares. O Paciente é ex-policial militar condenado por
diversos crimes estabelecidos no Código Penal e, conforme documento juntado aos autos, a própria Justiça
Comum já está providenciando a transferência para outro presídio. 18. Por derradeiro, o julgamento de
mérito nesta Especializada é bastante célere, em ambas as Instâncias, de sorte que até a solução final
deste writ não haverá qualquer prejuízo ao demandante, reportando-se às determinações judiciais já
impostas ao responsável pela custódia do Paciente, o que demonstra que a medida invocada não é
imprescindível neste momento. 19. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 20. Deixo de requisitar
informações ao MM. Juiz da 5ª Auditoria Militar, Autoridade Judiciária apontada como coatora, em razão dos
documentos já encartados neste writ. 21. Encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a
manifestação, voltem-me conclusos. 22. P. R. I. C. São Paulo, 07 de outubro de 2016. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Juiz Relator.