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TJMSP 11/10/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/10/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2079ª · São Paulo, terça-feira, 11 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
homenagens. XXVII. Antes, porém, intime-se a ínclita defesa técnica do ora autor. XXVIII. Por derradeiro,
registro que este decisório de cunho interlocutório findou-se em gabinete, na tarde desta sexta-feira, às
13h30min. " SP, 07/10/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MAURO DONISETE DE SOUZA - OAB/SP 74.947.
Processo Eletrônico nº 0800130-31.2016.9.26.0060 (Controle nº 6609/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ELAINE APARECIDA BARBOZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
- Despacho de ID 33893: "I. Vistos. II. Despachei, em gabinete, na tarde de ontem (quinta-feira,
06.10.2016), com o Ilmo. Sr. Dr. Gilberto Quintanilha Pucci, OAB/SP nº 360.552. III. Cuida a espécie de
ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta por ELAINE APARECIDA BARBOZA, Ex-PM
RE 952992-6, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. IV. De início, elaboro a historicidade concernente
à hipótese em testilha. V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-013/61/16 (v.
Portaria inaugural, ID 33783), feito administrativo este a que respondeu a ora autora, o qual, ao final, lhe
rendeu a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de
lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, ID 33830, páginas 15/18 e, ainda, Diário
Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo, Seção II, datado de 03.09.2016, ID 33832). VI. Em
petição inicial dotada de 14 (quatorze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de
pedir próxima e remota (ID 33780): “Requer a concessão da Tutela Antecipada ante a urgência do caso em
tela e, seja ao final julgada procedente a presente ação para declarar nulo o ato punitivo lançado contra a
autora e determinar a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, assegurando
todos os direitos inerentes à reintegração, tais como: salários atrasados, 13º salários, férias, 1/3 das férias,
licenças-prêmio, quinquênios, e demais vantagens, contagem do tempo de desligamento ilegal para efeito
de aposentadoria, promoções.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional. IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da
República, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça
do artigo 1º da “Lex Mater”). X. Vejamos. XI. Após estudo do caso (cotejo da exordial, com as cópias de
todos os documentos insertos neste feito), verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão
da tutela antecipada, os quais se acham residentes no artigo 300 do novo Diploma Processual Civil. XII.
Com efeito – e ao menos “a priori” –, entendo que o édito sancionante prolatado no CD (v. Decisão Final, ID
33830, páginas 15/18), que se utilizou (mas não só) da válida técnica de fundamentação “per relationem”
(motivação “aliunde”), é de todo hígido (v., também, Solução da Ilma. Autoridade Instauradora do CD, ID
33830, páginas 08/13). XIII. Nessa trilha, vale anotar que a Decisão Final do CD possui presunção de
legitimidade, ainda que “juris tantum”. XIV. Some-se a todo o já delineado, o fato de que em caso de
eventual sucesso da demanda manejada haverá a aplicação de efeito “ex tunc”, com reparabilidade, em
caráter retroativo, dos direitos inerentes a ora autora. XV. Dessa forma, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA DESEJADA. XVI. Por outro giro, concedo os benefícios da gratuidade processual a requerente,
diante do preenchimento dos requisitos para tanto. XVII. Cite-se a ré. XVIII. Com a chegada da resposta da
requerida (ou com a fluência do prazo em branco), remetam-se os autos conclusos (envio para a caixa
“minutar ato”). XIX. Intime-se a ilustre defesa técnica da ora autora, quanto ao inteiro teor deste decisório de
cunho interlocutório, via Diário de Justiça Militar Eletrônico. XX. Por derradeiro, registro que esta decisão
finalizou-se em gabinete, no final da tarde desta sexta-feira (07.10.2016), por volta das 17h30min." SP,
07/10/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GILBERTO QUINTANILHA PUCCI - OAB/SP 360552.
Processo Eletrônico nº 0800102-63.2016.9.26.0060 (Controle nº 6538/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ALDO LUCIO DA SILVA OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de ID 33727: "I. Vistos. II. Contestação alocada no ID 33481, sem a apresentação de
qualquer preliminar ou de prejudicial de mérito. III. Depois de estudo, consigno que o caso comporta o
julgamento antecipado do mérito, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas (artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil). IV. Sendo assim, intimem-se ambas as partes do inteiro teor do
jaez e, após, remeta-se o feito conclusos para a confecção da sentença. " SP, 08/10/2016 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.

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