TJMSP 11/10/2016 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2079ª · São Paulo, terça-feira, 11 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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determinar o concernente à espécie. X. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso
IX, da Constituição da República, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro. XI.
Vejamos. XII. O caso comporta, inexoravelmente, O ENVIO DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA DESTA
JUSTIÇA ESPECIALIZADA. XIII. Explicito, amiúde. XIV. Reza o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal
vigente, que: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes
militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência
do júri quando a vítima for civil, CABENDO AO TRIBUNAL COMPETENTE DECIDIR SOBRE A PERDA do
posto e da patente dos oficiais e DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS.” XV. E, “in casu”, O EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (E. TJMESP) JÁ JULGOU O ORA
AUTOR, EM PROCESSO DE PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA (PGP), VINDO A ENTENDER PELA
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL, COM A DECRETAÇÃO DA PERDA DE SUA
GRADUAÇÃO E DE SEUS PROVENTOS (v., uma vez mais, venerando Acórdão, fls. 49/60 / v., ainda, item
V deste decisório interlocutório). XVI. E sobredito julgamento, REALIZADO PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO DE
SEGUNDO GRAU DESTA CASA DE JUSTIÇA, SE OPEROU COM LASTRO EM COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL, DE NATUREZA ABSOLUTA, CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (artigo
125, §§ 4º e 5º). XVII. Relevante salientar, nesse caminhar, que a competência (do E. TJMESP) acima
aventada é ORIGINÁRIA, OU, PARA DETERMINADOS PROCESSUALISTAS PÁTRIOS, EM UMA VISÃO
ESTRITO-JURÍDICA, COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, OU SEJA, AQUELA QUE SE
ESTABELECE AO SE CONSIDERAR “JUÍZES SUPERIORES E INFERIORES” (CINTRA, Antônio Carlos
de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINARMACO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 259). XVIII. Dessa arte, como o ora autor pretende anular julgado
do E. TJMESP (na parte em que o venerando Acórdão elaborado na PGP decretou a cassação de seus
proventos), o qual foi efetuado no exercício de sua COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, não há
como este Primeiro Grau aceitar (receber) esta ação judicial, órgão judiciário, como cediço,
HIERARQUICAMENTE INFERIOR AO E. TJMESP. XIX. O recebimento da presente ação neste juízo de
piso equivaleria a MORTIFICAR a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, POIS O
PRIMEIRO GRAU ESTARIA A ANALISAR A VALIA DE DECISÃO JUDICIAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
(com o “plus” de sobredito decisório já ter transitado em julgado), o que, em verdade, é um impossível
jurídico, posto que haveria a INVERSÃO dos órgãos judiciários. XX. Em verdade, ao se aceitar a ação em
tela, ESTARIA SENDO VIOLADA NÃO UMA NORMA INFRALEGAL, LEGAL OU SUPRA LEGAL (ESTA
ÚLTIMA, NA CONCEPÇÃO DO DIREITO DE VANGUARDA), MAS SIM, UMA NORMA CONSTITUCIONAL
(O QUE É NOTADAMENTE MAIS GRAVE), HAJA VISTA QUE SERIA DESRESPEITADA A
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CONFERIDA AO E. TJMESP PELA “LEX LEGUM”. XXI. Mas não é só. XXII.
O recebimento da “actio” por este juízo levaria a falta de atendimento não apenas do PODER
CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (obs.: embora o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal atual tenha novel
redação fruto da Emenda Constitucional nº 45/2004, que se insere no Poder Constituinte Derivado
Reformador, a parte que diz respeito a competência originária para julgamento de perda de graduação das
praças existe desde a promulgação da Carta acima referida, ocorrida em 05 de outubro de 1988, portanto,
sendo, realmente, nesse temático, norma constitucional originária), mas também, do PODER
CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE, pois, POR RAZÃO E SIMETRIA, a Constituição do Estado de
São Paulo, em seu artigo 81, § 1º, no mesmo esteio e alinho que a Constituição Cidadã, anota que: “Artigo
81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar: (...). § 1º - Compete ainda ao Tribunal
exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, BEM COMO DECIDIR SOBRE A
PERDA do posto e da patente dos oficiais e DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS.” XXIII. Em que pese todo o
desfilado é de se anotar, ainda e “in casu”, que o feito em tela atacado (PGP) gira em torno da
COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PARA DECIDIR SOBRE A
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUANDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM
JULGADO (repito: quando de condenação CRIMINAL transitada em julgado), O QUE RETIRA O ASPECTO
DE ANÁLISE DE QUESTÃO ATINENTE A ATO DISICIPLINAR MILITAR. XXIV. Pois bem. XXV. Em razão
de todo o acima dedilhado, a hipótese subjacente comporta, de forma sobeja, A REMESSA DA AÇÃO
JUDICIAL À SEGUNDA INSTÂNCIA DESTA CASA DE JUSTIÇA, a qual, por certo, verificará se há ou não
cabimento para o processamento e julgamento da causa. XXVI. Cumpra-se a digna Coordenadoria a
intelecção constante no item imediatamente acima, encaminhando esta ação ao Excelentíssimo Senhor
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, estendendo, desde já, nossas