TJMSP 11/10/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2079ª · São Paulo, terça-feira, 11 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820, JURACI NASCIMENTO COSTA - OAB/SP
378171.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Processo Eletrônico nº 0800017-77.2016.9.26.0060 (Controle nº 6350/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ANDRE LUIS GUAZZELLI DE ALMEIDA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de ID 33683: "1. Vistos. 2. Recebo a apelação do autor nos efeitos devolutivo e
suspensivo. 3. Intime-se a ré para apresentação das contrarrazões no prazo legal. 4. A intimação deve ser
realizada através do Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº
51/2015 - TJM." SP, 05/10/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCO ANTONIO DOS SANTOS - OAB/SP 219952, JOSE RENATO FUSCO OAB/SP 321439.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480,
VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
Processo Eletrônico nº 0800078-35.2016.9.26.0060 (Controle nº 6462/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
- FABIANO MONTEIRO MAYOR X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. 17BPMI-001/12/16
(EC) - Despacho de ID 33061: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do impetrante (ID 32668) no efeito
devolutivo. III. Intime-se a Fazenda Pública, para que apresente as suas contrarrazões, no prazo legal. IV.
Intime-se, também, o impetrante (ora apelante), quanto ao inteiro teor do presente." SP, 06/10/2016 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800010-22.2015.9.26.0060 - (Controle 6311/2015) - 6MP - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - SANDRO JOSE DE LIMA X PRESIDENTE DO CD N. CPM010/23/15
DESPACHO Id 33900: " 1. Vistos. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante. Vieram
aos autos as razões recursais de ambas as partes. EM FACE DO EXPOSTO, subam os autos ao e. TJM
com nossas homenagens. P.R.I.C.São Paulo, 6 de outubro de 2016."MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: ROSIVÂNIA ENEDINA A. DE ARAUJO OABSP 230125 E RITA DE CÁSSIA DA SILVA
OABSP 327435
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
Processo Eletrônico nº 0800129-46.2016.9.26.0060 (Controle nº 6607/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - SILVIO EVANGELISTA DE SOUZA FABRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de ID 33934: “I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum,
proposta por SILVIO EVANGELISTA DE SOUZA, Ex-PM RE 970314-4, contra a Fazenda do Estado de São
Paulo. III. De início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em testilha. IV. O móvel da presente
“actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPAM7-001/7/09 (v. Portaria inaugural, ID 33759), feito
administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de demissão das
fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante
Geral, datada de 07.10.2011, ID 33764). V. Em petição inicial dotada de 18 (dezoito) laudas, constam os
seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 33816): “Após os trâmites
legais, requer pela inteira procedência da presente ação, para decretar a PRESCRIÇÃO no caso, ou então
que seja declara nula a sessão secreta de julgamento realizada pelos integrantes do Conselho de
Disciplina, Autoridade Instauradora e Comandante Geral e por consequência o ato demissório e determinar
novo julgamento do processo administrativo, com a prévia ciência do ora requerente e seu advogado, que
poderão exercer o seu direito constitucional de estarem presentes ao ato e atuarem conforme o caso. Uma
vez ocorrida a anulação da pena demissória requer seja determinado a imediata reintegração do requerente
ao cargo que ocupava com o pagamento dos salários ou vencimentos de todo o período (vencidos e
vincendos), com o cômputo de todo o tempo que ficou afastado e as vantagens decorrentes para efeito de