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TJMSP 13/10/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/10/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2080ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Stdo.: Reinaldo Padin Martin, Ref Sub Ten PM RE 027.503-4
Adv.: FRANCIANE DE FATIMA MARQUES, Defensora Pública, OAB/SP 100.729; CAMILA GALVÃO
TOURINHO, Defensora Pública, OAB/SP 298.866
Desp.: Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria da JMESP proferida nos autos
da Execução Criminal nº 3.572/2014, por meio da qual deferiu ao sentenciado Reinaldo Padin Martin, Sub
Ten Ref PM RE 027503-4, a saída temporária do “Dia das Crianças”. Sustenta a I. Promotora de Justiça
Substituta impetrante que o sentenciado cumpre pena no Presídio Militar “Romão Gomes” por estupro de
vulnerável, praticado por sete vezes, em continuidade delitiva, estando no regime semiaberto atualmente.
Aponta que o sentenciado solicitou autorização judicial para saída temporária do “Dia das Crianças” e, em
que pese parecer contrário do MP, o pedido foi deferido pela autoridade impetrada aos 30/9/2016, data em
que informa ter interposto o Agravo em Execução Penal nº 566/2016. Em vista da concessão do benefício
em data inapropriada, busca a impetrante o efeito suspensivo ao referido agravo, para o fim de ser cassado
o benefício ilegitimamente concedido, negando-se ao sentenciado a saída temporária no “Dia das
Crianças”. Após tecer considerações sobre a legitimatio ad causam e sobre o cabimento do mandamus na
hipótese, ressalta a impetrante que se não for conferido efeito suspensivo ao agravo em execução, a
decisão impugnada ferirá direito líquido e certo, resultando em flagrante desrespeito à norma do art. 123, III,
da Lei nº 7.210/84. Protesta que é ilegítima a concessão de saída temporária ao sentenciado para celebrar
o “Dia das Crianças”, uma vez que fora condenado pela prática de estupro de vulnerável contra uma criança
de apenas 10 (dez) anos, por sete vezes, em continuidade delitiva. Alega que a liberação para a saída
temporária do cárcere para comemorar tal data é um contrassenso, pois tal benefício não contribuirá para o
alcance dos objetivos da saída temporária numa data em que a sociedade brasileira homenageia
justamente as crianças. Ressaltando estarem presentes o fumus boni iuris, o periculum in mora e reputando
relevantes os fundamentos da impetração, requer a concessão da liminar para a cassação do benefício de
saída temporária concedido a Reinaldo Padin Martin, sem o que o presente mandado terá o seu objeto
prejudicado até ser definitivamente julgado, já que o impetrado já está em gozo do benefício. Aduz,
outrossim, que também não haverá tempo hábil para o julgamento do agravo em execução. Requer, ao
final, após os devidos trâmites, a confirmação da liminar. Juntou documentos (fls. 9-161). De proêmio, insta
destacar que entendo ser perfeitamente cabível a impetração de mandado de segurança por parte do
Ministério Público para obtenção de efeito suspensivo no agravo em execução. O sentenciado encontra-se
atualmente no regime semiaberto, tendo-lhe sido deferida a saída temporária do “Dia das Crianças”, por 7
(sete) dias, a contar de 7/10/2016 (cf. fl. 154). Esta é a primeira saída temporária com a qual é beneficiado,
valendo frisar que a decisão que lhe autorizou a progressão para o regime semiaberto data de 12/9/2016 (fl.
134). Em que pese o labor da N. Defensoria Pública, referendado que foi na r. decisão que autorizou a
aludida saída temporária, o caso é de concessão da liminar. Ainda que nos termos do art. 123 da Lei nº
7.210/84 o sentenciado tenha preenchido os requisitos do comportamento adequado e do cumprimento de
2/5 (dois quintos) da pena (art. 1º, VI e art. 2º, § 2º, ambos da Lei nº 8.078/90), entendo que o benefício
pleiteado pelo sentenciado não é compatível com os objetivos da pena, posto que seria no mínimo
contraditório permitir que o sentenciado, que cumpre pena por crime de estupro de vulnerável, continue
temporariamente liberado do cárcere para celebrar o “Dia das Crianças”. Tal como já decidiu unanimemente
a 13ª Câmara de Direito Criminal do E. TJSP no julgamento do Habeas Corpus nº 217777546.2015.8.26.0000 (Rel. Des. De Paula Santos, j. 24/9/2016), revela-se atentatório à razoabilidade, soando
mesmo como escárnio, que o sentenciado continue contemplado com o benefício, ainda mais por ser a sua
primeira saída temporária. A conduta delinquencial envolvendo criança de apenas 10 (dez) anos pela qual o
sentenciado foi condenado é por si só reveladora da incompatibilidade do benefício com os objetivos da
pena, haja vista que ainda que o dia “Dia das Crianças” não implique em necessariamente comemoração do
sentenciado com crianças, trata-se de uma data em que se homenageia as crianças, sendo prestado
inclusive um tributo àquelas que são ou foram vítimas de violência, inclusive sexual. Outrossim, um maior
lapso de permanência sob fiscalização direta do Estado, aferindo-se positivamente aproveitamento da
terapêutica prisional e da autodisciplina, poderão indicar a procedência da saída temporária, mesmo em
datas sensíveis como a que se avizinha, pois, o sentenciado, ostentando mérito, poderá desfrutar dos
benefícios próprios à ressocialização, aos quais a saída integra. No presente momento, todavia,
considerando a peculiaríssima feição do caso concreto, essa circunstância ainda não milita em seu favor. O
inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 exige a concorrência de dois pressupostos (fundamento relevante e

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