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TJMSP 13/10/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/10/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2080ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
que o recurso de agravo será recebido apenas no seu efeito devolutivo, não se prestando o mandado de
segurança a conferir o almejado efeito suspensivo não previsto em lei. 3. Recurso conhecido e desprovido.”
(RMS 23.086/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008)
“CRIMINAL. RMS. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO JUDICIAL
PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. O mandado de segurança não
se presta para atribuir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concede remição de pena. II. Não obstante ser cabível a utilização de mandado de segurança
na esfera criminal, deve ser observada a presença de seus requisitos constitucionais autorizadores. III. É
imprópria a impetração de mandamus pelo Parquet, com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo em
execução, se o recurso manejado não possui o efeito pretendido. IV. Recurso desprovido.” (RMS 22251/SP,
Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 413) 10. No
mesmo sentido: RMS 24.831/SP - Rel. Ministro Felix Fischer, HC 84535/SP - Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima; RMS 11695/SP - Rel. Ministro Vicente Leal. 11. Vale ressaltar, ainda, que as questões ventiladas
neste mandado de segurança serão oportunamente submetidas à apreciação deste Tribunal quando do
julgamento do agravo em execução, e no qual a Defesa terá a oportunidade de manifestar-se em
contrarrazões. 12. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impetração. 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se e Arquive-se. São Paulo, 07 de outubro de 2016. (a) CLOVIS SANTINON, Relator
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000304-97.2014.9.26.0010 (nº 001150/2016 - Processo de origem:
070080/2014 – 1ª Aud.)
Recte(s): O Ministério Público do Estado
Redo(s): as r. decisões de fls. 220/229V e 256/265V
Intdo(s): Alexandre Filipe Vila Nova Dias, Sd 1.C PM RE 124231-8; Augusto Garcao de Paiva, Cap PM RE
990029-2
Advogado(s): FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO, OAB/SP 247.025
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito ministerial em face da decisão que
reconheceu a “inexistência de crime militar”, no qual a Dra. Flávia Artilheiro, OAB/SP 344.179, voluntariouse para “atuar como defensora dativa” dos policiais militares envolvido na ocorrência e, em face disso, o
MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria nomeou-a como “Defensora Dativa” dos investigados. 3. De início,
merece registro que é desnecessária, para não dizer inócua, a intimação dos policiais militares envolvidos
na ocorrência, ainda que na condição de “interessados”, para contrarrazoar o recurso ministerial. Isso
porque, embora evidente o interesse jurídico dos mesmos no desfecho do pedido correcional, a legislação
processual castrense não lhes outorga, enquanto não recebida a denúncia, legitimidade ativa, para
ingressar com nenhuma modalidade recursal, ou passiva, para contrarrazoar inconformismo do Ministério
Público. Tanto o é que em casos de arquivamento do inquérito policial militar não é praxe jurídica, nem
nesta Especializada nem na Justiça Comum (inquérito policial), se intimar policial militar envolvido na
ocorrência sobre o arquivamento dos autos do IPM ou IP.4. De volta a estes autos, a nomeação da referida
advogada como “defensora dativa” levada a termo pelo MM. Juiz de Direito, da forma como ocorreu, não
deve permanecer. Isso porque a nomeação de defensor dativo deve obrigatoriamente observar os critérios
e exigências do convênio firmado entre esta Justiça Militar e a Defensoria Pública estadual. Além do que,
deve ser precedida de solicitação do Juízo à Defensoria, ou de triagem e classificação daquele Órgão e,
principalmente, da indicação de advogado credenciado por aquela instituição, visto que envolve o
pagamento de honorários com verba da Defensoria Pública. O que não foi observado pelo Juízo de piso. 5.
Neste cenário, torno sem efeito a nomeação de fls. 242. 6. INTIME-SE a Dra. Flávia Artilheiro, OAB/SP
247.025, para que regularize sua situação como defensora constituída pelos interessados, apresentando,
no prazo de 05 (cinco) dias, o instrumento procuratório, sob pena de desentranhamento das contrarrazões
apresentadas às fls. 245/255. 7. Cumprida a determinação ou com o prazo in albis, tornem conclusos. 8.
P.R.I.C. São Paulo, 10 de outubro de 2016. (a) Clovis Santinon, Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003066-48.2016.9.26.0000 (Nº 445/16 – Processo de Origem nº 3572/14
- CECRIM)
Impte.: O Ministério Público do Estado
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria da Justiça Militar do Estado

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