TJMSP 14/10/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2081ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Embgdo.: o v. acórdão de fls. 1356/1364
Interessado: NAYARA CRISTIM DA SILVA - Proc. Estado, OAB/SP 335.584, fls. 1381
Rel. ORLANDO EDUARDO GERALDI
Petição de Embargos de Declaração – protoc.. 20123/16
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo, 11 de outubro de 2016. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0003135-80.2016.9.26.0000 (Nº 2592/16 - Proc. de origem nº 78043/2016 – 3ª Aud.)
Imptes.: LUCIANA RIBEIRO ARO DE AQUINO, OAB/SP 132.996; MARCUS VINICIUS MARQUES DOS
SANTOS, OAB/SP 283.285
Pactes.: EDSON PIMENTA BUENO NETO 2.SGT PM RE 102152-4; FABRICIO AMARO DE SOUZA 2.SGT
PM RE 122180-9; TIAGO INACIO NOVAES CB PM RE 127519-4; BRUNO VITOR DA SILVA CB PM RE
133257-A; THIAGO FRANCA RAMALHO SD 1.C PM RE 133440-9; EDERSON FRANCISCO ALVES
MOSCARDO SD 1.C PM RE 144751-3
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 3ª Aud. da Justiça Militar Estadual
Desp. Plantão Judiciário: Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Dra. Luciana Ribeiro Aro de Aquino – OAB/SP 132.996, em favor dos 2º Sgt PM RE 122.180-9 FABRÍCIO
AMARO DE SOUZA, 3º Sgt PM RE 102.152-4 EDSON PIMENTA BUENO NETO, Cb PM RE 127.519-4
TIAGO INÁCIO NOVAES, Cb PM RE 133.257-A BRUNO VITOR DA SILVA, Sd PM RE 133.440-9 THIAGO
FRANÇA RAMALHO e Sd PM RE 144.751-3 EDERSON FRANCISCO ALVES MOSCARDO, em razão de
terem sido presos preventivamente aos 16/09/2016, por força do comandamento erigido pelo Exmo. juiz de
Direito da 3ª AME que, calcado no art. 254, “a” e “b”, c.c. o art. 255, “a”, “b”, “c” e “e”, ambos do Código de
Processo Penal Militar, edificou o decreto constritivo, pois teriam os ora pacientes em abordagem realizada
aos 07/08/2016, in thesi, praticado os injustos descritos nos tipos penais dos arts. 303 e 305, ambos do
Código Penal Militar. Instruindo o petitório, junta a impetrante cópias do relatório do IPM nº CorregPM015/319/16, dos interrogatórios dos pacientes realizados em sede inquisitorial, do interrogatório da suposta
vítima realizado perante a 5ª Promotoria de Justiça da Criminal da Capital, de relatórios de serviço policial
do dia dos fatos, do pedido de revogação da prisão da prisão preventiva protocolado perante o Juízo da 3ª
AME aos 10/10/2016 e de certidão expedida aos 11/10/2016, às 19:00 horas, pela Serventia da 3ª AME,
noticiando que os autos do IPM nº 0002043-74.2016.9.26.0030 encontram-se com vista ao Ministério
Público desde a data de 06/10/2016. Acompanha o presente expediente, outrossim, o despacho proferido
pelo Juiz Plantonista de 1ª Instância desta Especializada, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, que,
nesta data, declinou da competência para conhecer do pleito. In primo loco, esboça a impetrante breve
escorço histórico-processual da presente demanda, afirmando que os Pacientes se encontram atualmente
privados de suas liberdades e recolhidos ao Presídio Militar “Romão Gomes” por força da draconiana
decisão do Exmo. Juiz de Direito da 3ª AME que, escorado no relatório elaborado pelo encarregado do
caderno inquisitorial, decretou a prisão preventiva dos policiais militares, não obstante a ausência de
singularização da autoria delitiva e da demonstração da materialidade dos delitos dos arts. 303 e 305,
ambos do CPM, supostamente cometidos pelos milicianos. Afirma que, em face do narrado, aos 10/10/2016
protocolou pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes junto ao Juízo da 3ª AME, no entanto,
referido pleito encontra-se com vista ao Parquet que, até o presente momento, não apresentou qualquer
manifestação a respeito. Relata que, nesta data, impetrou pedido de habeas corpus junto ao MM. Juiz
Plantonista de 1º Grau desta Especializada, o qual declinou da competência para analisar o caso.
Prossegue narrando que, assim, protocolou o presente petitório perante a 2ª Instância, defendendo o
cabimento do writ uma vez verificado o excesso de prazo para o representante do Parquet ofertar a
denúncia, pois decorridos mais de 5 (cinco) dias sem qualquer manifestação ministerial (autos com vista ao
MP aos 06/10/2016, e certidão datada de 11/10/2016, às 19:00 horas, dando conta de que o feito ainda se
encontra em poder do Promotor de Justiça). Subsidiariamente, defende a ausência dos fundamentos legais
para a decretação e manutenção da custódia preventiva dos pacientes, à absoluta ausência de
singularização da autoria e prova da materialidade nos autos. Argumenta que não há qualquer elemento
nos autos que comprove que os ora Pacientes, uma vez em liberdade, prejudicarão a ordem pública, muito
pelo contrário, há prova de que são possuidores de ótimo comportamento, não possuem antecedentes
crimes, têm residência fixa e são responsáveis por suas famílias. Sustenta que, diante do encerramento da
investigação criminal e do exaurimento da produção das provas em sede pré-processual, não há qualquer