TJMSP 14/10/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2081ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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elemento nos autos que indique que, se postos os Pacientes em liberdade, irão interferir nas investigações,
até porque a suposta vítima de vulgo “Nariz” encontra-se presa. Infirma a existência nos autos de qualquer
indício de serem os Pacientes pessoas perigosas. Defende ainda que sua soltura não importará qualquer
gravame aos princípios de hierarquia e disciplina, pois os assentamentos individuais dos Pacientes provam
tratar-se de policiais militares disciplinados e de comportamento meritório. In fine, aduzindo a presença do
periculum in mora e do fumus boni juris, requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus,
concedendo-se aos Pacientes a liberdade provisória, eis que ilegais suas prisões pelo excesso de prazo
para o oferecimento da denúncia, bem como por estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. É o
breve relato. De proêmio, cumpre lembrar que a concessão liminar da ordem de habeas corpus é medida de
exceção, restrita a hipóteses em que o constrangimento ilegal seja manifesto de plano, conforme decisões
já proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Dias Toffoli,
em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313, todos impetrados
perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas corpus é medida de
caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante,
demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto
constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. De proêmio, em relação à tese de excesso de
prazo para o oferecimento da denúncia, o que inquinaria a segregação dos milicianos nos termos do art. 79
do CPPM, é sabido e consabido que a posição pretoriana dominante é no sentido de que os prazos
indicados para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual delonga
no oferecimento da denúncia deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as
peculiaridades do caso concreto. Destarte, no presente caso, eventual atraso de 1 (um) dia para a oferta da
acusação não gera a ilegalidade das prisões tal qual pretendido pela combativa defensora, isto porque há
notícia da complexidade do feito (trata-se de mais de 18 volumes de inquérito e de pelo menos 10 policiais
militares envolvidos) e da potencial gravidade dos delitos, em tese, perpetrados. Este é o posicionamento
do Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os
prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de
prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso
concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. 2. Não obstante, toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo
razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º) e a todos é assegurada a razoável
duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 3. Quando alguém estiver preso por
mais tempo do que determina a lei, o caso é de coação ilegal. 4. No caso presente, o paciente encontrase preso há quase dez meses, sem que haja sido nem mesmo ofertada denúncia pelo Parquet. O
retardamento no início do processo, em razão de demora no julgamento de conflito de competência pelo
Tribunal de origem, sem que a defesa haja contribuído para o excesso de tempo transcorrido, gera
constrangimento ilegal. 5. Ordem concedida, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do
paciente, se por outro motivo não estiver preso.”(g.n.) (STJ – HC 305115/PR - Rel. Min. ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016) “Ementa: ROUBO
QUALIFICADO (HIPÓTESE). EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (PEDIDO
PREJUDICADO). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). DANOS MATERIAL E PSICOLÓGICO
ADVINDOS DO DELITO; MEDO E INTRANQUILIDADE À COMUNIDADE ORDEIRA; DESASSOSSEGO
SOCIAL (MERAS SUPOSIÇÕES). PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO E SEGURANÇA DA ATIVIDADE
JURISDICIONAL (CIRCUNSTÂNCIA ABSTRATA). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO).
COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
(PROVIMENTO). 1. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação
processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual
demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos
critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014). 2. O prazo de cinco dias para o oferecimento da denúncia
em se tratando de réu preso, que se destina a evitar a restrição prolongada da liberdade sem acusação
formada, configura-se um prazo impróprio (Precedentes). Assim, eventual atraso de 23 dias para o