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TJMSP 14/10/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/10/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2081ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
oferecimento da inicial acusatória não gera a ilegalidade da prisão cautelar do recorrente. 3. De qualquer
forma, com o oferecimento da denúncia e o seu recebimento, fica superada a alegação da irrazoabilidade
do excesso de prazo (Precedentes). 4. Omissis. 5. Omissis. 6. Omissis. 7. Omissis. 8. Recurso provido, para
determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no
art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, com extensão, de ofício, da ordem ao
corréu.”(g.n.)(STJ – RHC 54662/SP - Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
Julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015) "Ementa: HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES. 1. Os
Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de
recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Improcede a alegação de delonga excessiva para
oferecimento da denúncia ante a complexidade do inquérito, quando a eventual demora foi ocasionada por
envolver diferentes condutas delituosas, praticadas por 12 indiciados, presos em momentos distintos, de
modo que o Juízo processante autorizou a complementação da instrução inquisitorial para informar
adequadamente ao "Parquet", obedecidos o devido processo legal. 3. Ante o oferecimento da denúncia em
desfavor do paciente não merece prestígio a alegada ilegalidade da prisão por excesso de prazo para a
conclusão do inquérito policial. 4. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso
cabível.”(g.n)(STJ – HC 279866/RS - Rel. Min. MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em
26/11/2013, DJe 29/11/2013) Portanto, não merece prosperar a tese de ilegalidade da prisão preventiva
escudada no argumento de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. De outro giro, melhor sorte
não socorre os pacientes quanto às assertivas que sustentam a ausência dos requisitos autorizadores à
mantença de sua constrição preventiva, isso porque, diversamente do alegado pela douta impetrante, a
prisão cautelar, em análise perfunctória, própria desta sede, mostra-se escorreita, havendo indícios de
materialidade e autoria das condutas delituosas, e ainda pela presença de requisitos do art. 255 do Código
de Processo Penal Militar, tudo a autorizar a mantença dos pacientes em cárcere, pelo menos por ora.
Explico. É que, muito embora no bojo do caderno flagrancial tenha a respeitável Autoridade Policial deixado
de, por ora, singularizar as condutas dos pacientes, envolvidos nas condutas descritas à fl. 999 da cartilha
pré-processual, há temerosos indícios de sua participação nos criminosos fatos investigados, o que resta
claro nos odiosos contatos telefônicos transcritos a fls. 991/992 e 993/994, em que um policial militar
mantém conversas com o civil de vulgo “Nariz”, exigindo a entrega de munição bem como de uma pistola
.40. Não bastasse, há ainda a prova da questionável “diligência” realizada na residência do referido civil,
sítio em que os policiais militares teriam permanecido por pelo menos duas horas, nada ao final
apreendendo de ilícito. Diante de todo o exposto, entendo que resta há fortes indícios do possível
envolvimento dos pacientes na ocorrência dos crimes de peculato e concussão, previstos nos arts. 303 e
305 ambos do Código Penal Militar. No que pertine aos pressupostos autorizadores da segregação cautelar,
descritos nas alíneas do art. 255 do CPPM, é certo que a liberdade dos Pacientes importaria gravame à
garantia da ordem pública. Isto porque quando policiais militares, formados e treinados para combater o
crime, resolvem percorrer as tortuosas veredas da delinquência, perfilharam postura totalmente adversa
àquela que afiançou defender ao abraçar a carreira militar, não nos parece demasiado crer, sem maiores
elucubrações, que, caso colocados em liberdade, poderão voltar a delinquir. Assim, presente o requisito
autorizador à segregação preventiva da alínea “a” do art. 255 do CPPM. Não bastasse, verifico também que
a constrição dos Pacientes se mostra conveniente à garantia da instrução criminal que se avizinha, pois,
agindo de maneira questionável e aquém das raias da legalidade, comportaram-se com os sestros de quem
certamente se soltos, procurarão as testemunhas com o fito de, de alguma forma, praticar ingerências em
seus depoimentos. Desta feita, presente também o pressuposto da prisão preventiva da letra “b” do art. 255
do CPPM. Verte ainda dos fatos a periculosidade dos milicianos presos, o que resta cristalino no diálogo de
folha 993, no seguinte excerto: “Cê acha que é o único arrogante que a gente pegou na vida? Que a gente
nunca esquentou trampo?... Na moral, oitão, oitão eu pego com os nóia aí, com os craquento roubando
pedestre na ... oitão eu pego com os craquento roubando pedestre na Inajar, caraio, Eu vou querer oitão?”.
Outrossim, certo é que os fatos ecoaram nos ouvidos da tropa atuante no sítio da ocorrência e arredores,
abalando, destarte, os pilares que arrimam a Corporação, a hierarquia e disciplina. Destarte, se colocados
os Pacientes em liberdade, poderão os princípios vigas-mestras da Corporação ruir, o que justifica, também
neste ponto, sua manutenção em cárcere, pelo menos por ora. Assim, diante de todo o exposto, as prisões

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