TJMSP 19/10/2016 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2084ª · São Paulo, quarta-feira, 19 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Processo Eletrônico nº 0800132-24.2016.9.26.0020 (Controle nº 6621/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOSE ROGERIO DE SOUSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de ID 34590: "1. Vistos. 2. Inicialmente, cumpre consignar: 2.1. Este magistrado recebeu em seu
gabinete a Dra. Flávia Artilheiro que alegou que havia distribuído um feito que foi a mim dirigido (por sorteio)
tendo feito uma síntese das alegações, inclusive com pedido de liminar de suspensão do feito disciplinar.
2.2. Este magistrado ponderou que assim que a inicial lhe fosse dirigida pelo sistema PJe, haveria
apreciação do pedido. 2.3. Ocorre que este magistrado esteve empenhado em suas funções do dia 14 de
outubro do corrente, até às 20:30 horas, sendo que não constou no sistema de Processo Judicial Eletrônico
(PJe), a regular conclusão do feito para apreciação e deliberação oportuna. Diligenciando pessoalmente ao
Cartório, o Escrivão asseverou que não havia qualquer inicial protocolada até então. 2.4. Somente nesta
data, os autos vieram conclusos, eletronicamente, isso por volta das 17:30 horas, sendo que o Escrivão
novamente afirmou que esta demanda, embora tenha sido protocolada, até então, não era visível no
sistema. 2.5. Daí porque somente agora foi devidamente apreciada e despachada. 3. Trata-se de Ação de
Conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por José Rogério de Sousa, Policial Militar, RE
nº 141477-1, com o objetivo de declarar nulidade de ato emanado no Procedimento Administrativo
Disciplinar nº CPC-10/62/16. 4. Em síntese, alega que durante a tramitação do Processo Regular (PAD nº
CPC-10/62/16), houve o requerimento de suspeição do presidente do feito, Cap PM RE 990037-3 Edson da
Costa Meira, em razão da condução inadequada das oitivas de testemunhas, que denotariam uma
condução tendenciosa e tumultuária por parte do Oficial Presidente. Assim, em face de ofensa ao princípio
da ampla defesa, em suma, pleiteia a declaração de suspeição do presidente do Procedimento
Administrativo Disciplinar e, consequentemente, o desentranhamento de toda prova produzida sob a sua
presidência. Liminarmente, requer a suspensão do Processo Regular. 5. Em verdade, ante os argumentos
apresentados pelo Autor, observo, a princípio, que o caso não comporta a concessão de suspensão do
Processo Regular. 6. Em vista da questão sub judice, nota-se que o pedido de suspeição do presidente do
Processo Administrativo, não constitui matéria necessária de suspensão do curso processual administrativo.
Aliás, pelo que se depreende do articulado na exordial, o pedido do administrado se encontra pendente de
apreciação por parte do Comandante Geral da Polícia Bandeirante. 7. O pedido feito perante o Comandante
Geral pode ser considerado como um "recurso em sentido amplo" ou o exercício constitucional de "direito
de petição". Tal pedido não possui efeito suspensivo. Daí porque, a princípio, agiu corretamente o
Presidente do Feito em dar prosseguimento ao andamento do feito. 8. Isto posto, indefiro o pedido de tutela
de urgência cautelar. 9. Para o prosseguimento regular da presente demanda, intime-se o autor para
juntada do instrumento de procuração, de hipossuficiência, bem como informe o e-mail do auto e do
escritório de seu Advogado. 10. Intimem-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário
de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM." SP, 17/10/2016
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA - OAB/SP 344179.
Processo Nº 0000980-78.2015.9.26.0020 - (Controle 5944/2015) (CBJ) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANDERSON DE OLIVEIRA VALENTIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Despacho de fl. 137v: " 1. Vistos. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré. 3. Seguise a renúncia do adavogado do autor (fl. 120). 4. Intimado a constituir novo defensor, quedou-se inerte,
como se extrai da certidão de fl. 137. 5. EM FACE DO EXPOSTO, subam os autos ao e. TJM com nossas
homenagens. P.R.I.C. S. Paulo, 11/10/16." (a) MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de
Direito Substituto
Advogado: DARLENE KETLEY DANIEL OABSP 337402
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
Nº 1027552-02.2016.8.26.0053 - (Controle 6603/2016) - 6MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ROMERIO LEITE DE LACERDA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO DE FLS. 293/295:"1. Vistos.2. Trata-se de Ação de Conhecimento que tramita sob o Rito
Comum em que o Autor relata que respondeu a Processo Regular na modalidade Processo Administrativo
Disciplinar (PAD nº CPC-043/62/14), tendo sido ao final expulso, por ter cometido atos atentatórios à
Instituição, ao Estado, aos Direitos Humanos Fundamentais e desonrosos, consubstanciando transgressões
disciplinares de natureza grave.3. Inicialmente, cumpre consignar que os presentes autos provieram da 1ª