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TJMSP 24/10/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/10/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2087ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003208-52.2016.9.26.0000 (Nº 446/16 – Processo de Origem nº
70080/14 – 1ª Aud.)
Impte.: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO, OAB/SP 247.025
Impdo.: o ato do Exmo. Sr. Juiz do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: Vistos, etc. Segundo consta dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs
Recurso em Sentido Estrito contra o arquivamento do IPM nº 70.080/2014 (Número Único: 000030497.2014.9.26.0010), em que figuram como envolvidos o Cap PM 990029-2 AUGUSTO GARÇÃO DE PAIVA
e Sd PM 124.231-8 ALEXANDRE FILIPE VILA NOVA DIAS. Tramitado o RSE, ainda em primeiro grau de
jurisdição, os recorridos se declararam juridicamente hipossuficientes e, em vista de a impetrante ter se
voluntariado para defendê-los, o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria, Dr. Ronaldo João Roth, nomeou-a
como defensora dativa dos policiais militares. A impetrante apresentou, então, contraminuta ao recurso
ministerial (fls. 23/33). Alçado à segunda instância, foi o referido RSE distribuído a Sua Excelência, o Juiz
Clóvis Santinon, aqui apontado pela impetrante como autoridade coatora, que tornou sem efeito sua
nomeação para atuar como advogada dativa dos recorridos, havida em primeiro grau, e determinou a
regularização da representação processual por meio de apresentação do respectivo instrumento de
mandato (cópia às fls. 20). Sustenta que o Magistrado Relator do RSE cerceou sua liberdade profissional ao
criar restrição à sua atuação, condicionando-a a não mais atuar como defensora dativa, mas sim, como
defensora constituída dos militares recorridos. Segundo a impetrante: “... Salta aos olhos a abusividade da
determinação da autoridade coatora de exigir, para continuidade da atuação do impetrante, a regularização
de sua atuação processual mediante constituição nos autos pelo recorrido, imponto, contra legem, ao
hipossuficiente, obrigação de constituí-lo como defensor, particular, o que faz tábula rasa do instituto de
defensor dativo (art. §2º do artigo 71 do CPPM) que é o defensor nomeado pelo Juízo, portanto, pelo
Estado” (fl. 7, grifo no original). Requer, em liminar, a suspensão da tramitação do RSE em testilha e, no
mérito, a concessão de ordem de segurança para anular a decisão exarada pela autoridade coatora,
garantindo-se à impetrante o direito de permanecer à frente do patrocínio da defesa dos recorridos na
condição de defensora dativa. É o breve relato. Verifico que a decisão aqui atacada é passível de reforma
através de consectário recursal próprio, o agravo regimental, no entanto, até o presente momento não há
notícia de interposição do aludido reclamo, não obstante, valeu-se a impetrante da excepcional ferramenta
mandamental, o que atrai a incidência da Súmula nº 267 da Suprema Corte e do art. 5º, II, da Lei nº 12.016,
de 07.08.2009. Pelo poder geral de cautela, em face do fato de que o agravo regimental não tem o condão
de suspender o trâmite do aludido RSE, poder-se-ia cogitar da concessão de decisão nesse sentido. Ocorre
que, em se tratando de questionamento sobre a representação processual da impetrante, o recurso não tem
como prosseguir, tornando inócua qualquer determinação nesse sentido. Assim sendo, evidenciando-se que
a impetrante busca por intermédio do remédio heroico desconstituir decisão judicial passível de reforma
através de recurso próprio, NÃO CONHEÇO do presente mandado de segurança e, consequentemente,
extingo o processo sem julgamento de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. São Paulo,
21 de outubro de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900166-67.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
507/16 – Proc. origem nº 0800125-09.2016.9.26.0060 – AÇÃO ORDINÁRIA - 6ª Aud.)
Agvte.: JEAN CLAUDE DE OLIVEIRA RATO, EX-SD 1.C PM RE 901702-0
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;
WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 19518: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento da interposição de recurso contra
decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar no Processo nº 0800125-09.2016.9.26.0060,
que indeferiu medida liminar em ação ordinária ajuizada por Jean Claude de Oliveira Rato, Cabo PM RE
901702-0, por meio de seu Defensor, Dr. João Carlos Campanini – OAB/SP 258.168, na qual é apontada a
existência de ilegalidade decorrente do indeferimento de pedido formulado pelo Defensor para redesignação
de audiência no curso do Conselho de Disciplina nº CPI4-005/13/16, ao qual responde o agravante,
seguindo-se a nomeação de defensor “ad hoc” que acompanhou a oitiva de testemunhas da Administração
ocorrida no dia 22/09/2016, em razão da ausência do defensor constituído. 3. Em síntese, relata o Defensor

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