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TJMSP 24/10/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/10/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2087ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
que, após ser intimado sobre a data da inquirição das testemunhas da Administração, protocolou pedido de
redesignação da audiência, mediante prova documental de que já possuía diversos compromissos
agendados para aquela data, em local diverso e muito distante, indicando também datas em que não
possuía nenhum compromisso processual previamente agendado, a fim de que a instrução do Conselho de
Disciplina não fosse prejudicada. 4. Argumenta que o Presidente do Conselho de Disciplina, por sua vez,
indeferiu o pleito, motivo pelo qual se socorreu do Poder Judiciário e pugnou pela concessão de medida
liminar para suspensão do ato, tendo o Juiz de Direito negado o pleito sob alegação de que a autoridade
administrativa cumprira fielmente o disposto no art. 21, “caput” e seu § 2º, das I-16-PM, tendo em vista que
a audiência já fora adiada uma vez. 5. Valendo-se da pirâmide de Kelsen, sustenta o agravante que a
instrução normativa é um ato administrativo que deve estar em consonância com todo o ordenamento
jurídico, respeitando-se a hierarquia das normas, de modo que o art. 21 das I-16-PM seria flagrantemente
inconstitucional em virtude sua redação não estar em consonância com o disposto no art. 362 do Código de
Processo Civil e no art. 265 do Código de Processo Penal. 6. Considerando presentes o fumus boni iuris e o
periculum in mora, pugna o agravante, com fundamento no art. 300 do CPC, pela concessão de medida
liminar que determine o sobrestamento do Conselho de Disciplina nº CPI4-005/13/16 até o julgamento da
ação ajuizada na origem, dando-se, ao final, provimento ao agravo (ID 17936). 7. Posto isso, cabe aqui
relembrar, inicialmente, que o art. 300 do Código de Processo Civil em vigor estabelece que a tutela de
urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
(fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), devendo,
portanto, coexistirem esses dois pressupostos para que a liminar seja concedida. 8. O exame preliminar dos
autos não permite que se vislumbre a existência do fumus boni iuris, porque, como bem observou o Juiz de
Direito na decisão impugnada: “Nulidade ocorreria caso o Ilmo. Sr. Presidente do CD indeferisse o pedido
de redesignação de audiência na primeira vez que fosse solicitado (v. artigo 21, “caput”, das I-16-PM). No
entanto, isso não ocorreu, ou seja, a Administração Militar aceitou o primeiro pedido da defesa técnica do
acusado, cancelando a audiência do dia 16.09.2016 e remarcando-a para o dia 22.09.2016. Somente da
segunda vez, ao apreciar o pleito de re(redesignação) de audiência feito pelo Advogado, é que o Ilmo. Sr.
Presidente do CD, atendendo ao que determina o artigo 21, § 2º, das I-16-PM, manteve a audiência e
nomeou defensor ‘ad hoc’, para participar do ato”. 9. De igual modo, observa-se a manifesta ausência do
fumus boni iuris no tocante à alegação de inconstitucionalidade do art. 21 das I-16-PM, sobretudo por haver
o Defensor cotejado a norma em apreço com os Códigos de Processo Civil e Penal, e não com a própria
Constituição Federal. 10. Outrossim, a incidência dos citados diplomas legais nos processos administrativos
que tramitam no âmbito da Polícia Militar ocorre somente de forma subsidiária (art. 2º, § 2º, I-16-PM), ou
seja, diante da ausência de norma disciplinadora, o que se mostra descabido na hipótese em apreço, à vista
do já citado art. 21 das I-16-PM. 11. Vale ressaltar que o processo administrativo é regido pelo princípio do
informalismo, sendo ainda oportuno trazer à tona o enunciado da Súmula Vinculante nº 5 do E. Supremo
Tribunal Federal, segundo o qual: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição”. 12. Tampouco se mostra presente o risco ao resultado útil do
processo quando do exame do mérito, uma vez que nesse caso será declarada a nulidade, parcial ou total,
do Conselho de Disciplina, bem como de todos os atos decorrentes. 13. Reafirmando aqui que em sede de
apreciação da concessão ou não da liminar analisa-se, apenas, a presença dos pressupostos legais para
tal, não atribuo efeito suspensivo a este agravo de instrumento e indefiro o pedido de suspensão da
tramitação do Conselho de Disciplina D nº CPI4-005/13/16. 14. Desnecessária a requisições de informações
ao Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar. 15. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que
responda ao presente agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 16.
Com a vinda da resposta do agravado, deverão os autos seguir com vistas ao Ministério Público, nos
termos no artigo 1.019, inciso III, do CPC, retornando-me, após, conclusos. 17. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de outubro de 2016. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0900168-37.2016.9.26.0000 - Mandado de Segurança (35/2016 –
proc. de origem: Representação para Perda de Graduação nº 0900106-94.2016.9.26.0000 - 1610/2016)
Impte.: PAULO CESAR RONCEIRO, SD PM RE 921495-0
Adv.: LUCIANO RAMOS, OAB/SP 333.075
Impdo.: MM. Juiz de Direito do E. Tribunal Paulo Prazak
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO CÉSAR

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