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TJMSP 24/10/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/10/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2087ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
RONCEIRO, Sd PM RE 921495-0, por meio de seu defensor, Dr. Luciano Ramos - OAB/SP 333.075,
visando à suspensão da Representação para Perda de Graduação nº 1.610/16 e sua consequente
nulificação. Indica o impetrante como autoridades coatoras o Exmo. Sr. Juiz do Tribunal Cel PM Orlando
Eduardo Geraldi e o Exmo. Procurador de Justiça, Dr. Pedro Falabella Tavares de Lima. Sustenta, em
suma, a incompetência absoluta da Justiça Militar Estadual para apurar a representação de perda de
graduação em testilha, eis que os crimes pelos quais fora processado e cujo edito condenatório teve trânsito
em julgado são de natureza comum, pelo que não há justa causa para se dar continuidade ao aludido
processo de natureza especial. Argumenta o impetrante que tal intelecção vem expressamente definida no
art. 125, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os
militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. (grifo do impetrante)
Prossegue asseverando que, nesta toada, foram imputados ao impetrante os injustos definidos no art. 121,
2º, I e IV (homicídio duplamente qualificado), no art. 121, § 2º, I e IV, c.c. o art. 14, II, na forma do art. 73
(tentativa de homicídio qualificado), e art. 288, parágrafo único (associação criminosa), todos do Código
Penal, portanto, nenhum delito descrito na Lei Penal Militar, o que fixa a competência da Justiça Comum
para instauração, processamento e julgamento de eventual processo de perda de graduação. Afirma que a
jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa nesse sentido, segundo julgados que colaciona. Alega
que o art. 81[1] e § 1º[2] da Constituição do Estado de São Paulo não pode ser interpretado em detrimento
do § 4º do art. 125 da Constituição Republicana. De outro giro, aventa a prática de abuso de autoridade pelo
Ministério Público, pois, conquanto a Lex Mater tenha lhe atribuído a função, dentre outras, de custos legis
(art. 129, II, CF), no presente caso, ao promover o impulso inaugural ao processo de perda de graduação,
atuou na contramão da referida atribuição constitucional, violando o direito do impetrante de ser julgado pelo
tribunal competente, in casu, o Tribunal de Justiça do Estado. Secundando o entendimento das Cortes
Superiores, defende que, ao contrário do assentado no § 3º do art. 18 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça Militar de São Paulo, o processo de representação para perda de graduação tem natureza jurídica
administrativo-militar, o que autoriza o manejo do presente mandamus. Ante o exposto, pretende a
nulificação do processo de representação para perda de graduação, pois, à luz do art. 5º, LIII, da CF,
ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Testifica a existência do
fumus boni iuris et periculum in mora, traduzidos, respectivamente, no direito de o impetrante ser julgado
perante o tribunal competente (in casu, pelo Tribunal de Justiça do Estado, conforme § 4º do art. 125 da CF
e documentos que apontam o processamento por crime na JC), e no receio de o impetrante perder seu
cargo público, tudo a autorizar a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, I, II, IV, e
parágrafo único, do Código de Processo Civil, suspendendo-se o processo de Representação para Perda
de Graduação nº 1.610/16. Nesta senda, repisa o fato de o Ministério Público ter abusado “... do direito de
defesa dos ordenamentos, hierarquia e disciplinas militares, eis que não está autorizado a postular
mediante o presente processo administrativo-militar em face da natureza dos tipos penais insertos na
sentença condenatória civil;” (ID 18261, fl. 13). Propugna pela gratuidade judicial.Ao final, requer a
concessão da tutela de evidência para determinar a suspensão do feito nº 0900106-94.2016.9.26.0000
(Controle nº 1.610/16), nos termos propostos, até que haja o julgamento da ordem. No mérito, roga pela
concessão da ordem para declarar a nulidade da RPG nº 1.610/16, em face da incompetência absoluta da
Justiça Militar Estadual e do Ministério Público do Estado de São Paulo atuante nesta Especializada,
trancando-se referidos autos (ID 18261, fls. 2/16, anexos nos IDs 18262, 18263, 18264 e 18266). É a
necessária síntese. Concedo a gratuidade processual. Primeiramente, é necessário decotar a abrangência
do presente writ com a exclusão do mencionado membro do Parquet bandeirante, uma vez que, ao
processar a representação por ele ajuizada, o nobre magistrado Paulo Prazak (e não o Exmo. Juiz Cel PM
Orlando Eduardo Geraldi), a quem o presente processo de natureza especial foi distribuído, passou a ser a
única autoridade possível a ser acoimada de coatora. Feita a devida correção, verifico que o presente
mandamus preenche os requisitos legais para ser conhecido. A mesma sorte não assiste ao impetrante
quanto a almejada tutela de evidência. Como sabido, esse novel instituto, trazido à luz recentemente pelo
novo Código de Processo Civil, exige para sua concessão a verossimilhança extremada, ainda que em sede
precária de delibação, a ponto de lastrear um juízo de certeza onde a liminar seja praticamente um projeto
da decisão final. Ora, não é isso que vemos no presente caso. A peculiar interpretação dada pelo
impetrante ao disposto no art. 125, § 4º da Carta Magna, além de não resistir à simples leitura do citado

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