TJMSP 25/10/2016 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2088ª · São Paulo, terça-feira, 25 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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se.XIX. Intimem-se.XX. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta
sexta-feira, por volta das 18h30min." SP, 21/10/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800111-25.2016.9.26.0060 - (Controle 6547/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA ALEX WILLIAM FABER X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2HF) - Despacho de fls. ID
34973: "I. Vistos. II. Concedo os benefícios da gratuidade processual ao autor, em razão do preenchimento
dos requisitos para tanto. III. Cite-se a ré. IV. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em
branco), autos conclusos. V. Intime-se." SP, 21/10/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogados: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS OABSP 310274 E WILIAM SILVA LEOPOLDINO
RESENDE OABSP 333799
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Nº 0002278-42.2014.9.26.0020 - (Controle 5645/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR AMAURI PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
NOTA DE CARTÓRIO: "Ficam Vossas Senhorias intimados a procederem a devolução dos autos ao
Cartório, no prazo de 48(quarenta e oito horas) (CAPITAL) / 72 (setenta e duas horas) (INTERIOR), tendo
em vista o decurso do prazo" SP, 24/04/2012.
Advogado: CIBELE CARVALHO BRAGA OABSP 158044 (Substabelecimento: 100)
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
Processo Eletrônico nº 0800011-7.2015.9.26.0060 (Controle nº 6313/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - AGEU DA CRUZ ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de ID 34893: "1. Vistos. 2. Trata-se de recurso de apelação. Vieram aos autos as razões de
recurso. Em face doe exposto, subam os autos ao e. TJM com nossas homenagens. P.R.I.C.." SP,
20/10/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO RUDGE BOMFIM - OAB/SP 351005, FELIPE BATISTA DE SOUZA - OAB/SP
365342.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
Processo Eletrônico nº 0800135-53.2016.9.26.0060 (Controle nº 6629/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARILENE RAQUEL DE SOUZA OU MARILENE RAQUEL DA SILVA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de ID 34881: "I. Vistos, em gabinete, na tarde
desta sexta-feira (21.10.2016). II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta por
MARILENE RAQUEL DE SOUZA, Ex-PM RE 981782-4, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. De
início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em testilha. IV. O móvel da presente "actio" é o
Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-36/63/2014 (v. Portaria inaugural, ID 34780), feito administrativo este a
que respondeu a ora autora, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar
do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante,
datada de 31.01.2015, ID 34783). V. Em petição inicial dotada de 14 (quatorze) laudas, constam os
seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 34778): “Após os trâmites
legais, requer pela inteira procedência da presente ação, para decretar nula a sessão secreta de julgamento
realizada pelos integrantes do Conselho de Disciplina e por consequência o ato demissório e determinar
novo julgamento do processo administrativo, com a prévia ciência do ora requerente e seu advogado, que
poderão exercer o seu direito constitucional de estarem presentes ao ato. Uma vez ocorrida a anulação da
pena demissória requer seja determinado a imediata reintegração do requerente ao cargo que ocupava com
o pagamento dos salários ou vencimentos de todo o período (vencidos e vincendos), com o cômputo de
todo o tempo que ficou afastado e as vantagens decorrentes para efeito de promoção, sexta parte, licença
prêmio, quinquênios, e todos os benefícios em geral.” VI. É o relatório do necessário. VII. Passo, agora, a
fundamentar e determinar o cabível neste momento.VIII. Na autuação do feito, a douta advogada anotou,