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TJMSP 25/10/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/10/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2088ª · São Paulo, terça-feira, 25 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
APELAÇÃO Nº 0004266-98.2014.9.26.0020 (Nº 3969/16 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 5860/14 - 2ª
Aud. Cível)
Apte.: José Mario de Carvalho, ex-Sd PM 109806-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; LEANDRO CEZAR GONÇALVES, OAB/SP 193.918 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA - Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Ref.: Petição de Embargos de Declaração - protoc. 100 FRPR.16.00129423-7
Desp.: São Paulo, 20 de outubro de 2016. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito
os presentes embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se,
registre-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000034452.2015.9.26.0040 (Nº 7144/15 - Proc. de origem: 73221/15 – 4ª Aud.)
Aptes.: Moisés Brito Dias de Oliveira, ex-Cb PM RE 107487-3; Gabriel Brito Dias de Oliveira, ex-Sd PM
129024-0.
Adv.: YURI CHAPOVAL CORDEIRO DE MIRANDA, OAB/SP 289.394
Petição de Agravo em Recurso Extraordinário protocolo 20805/16 – TJM/SP
Desp.: 1. Torno sem efeito o item IX do despacho de fls. 415v. 2. Abra-se vista ao E. Procurador de Justiça,
nos termos do art. 1.042, § 3º do Código de Processo Civil, quanto ao Agravo de fls. 407/414. São Paulo, 20
de outubro de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900174-44.2016.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
509/16 – Proc. origem nº 0800136-38.2016.9.26.0060 – AÇÃO ORDINÁRIA - 6ª Aud.)
Agvte.: LUCIANO GALESCO 2.SGT PM RE 853683-0
Adv.: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS OAB/SP 310.274
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 20192: 1. Vistos. 2. Irresignado com a decisão de Primeiro Grau que indeferiu medida liminar na
Ordinária interposta perante a Sexta Auditoria Militar, onde se discute a nulidade de ato administrativo que
impôs ao autor quatro dias de permanência disciplinar, o autor interpôs o presente agravo. Requer a tutela
antecipada recursal alegando que um Major PM não tem competência para, mesmo atuando na função de
tenente coronel, agravar sanção administrativa. Requer prazo para juntada da procuração, dês que não há
nos autos de origem o necessário instrumento. 3. Decido. 4. Em que pese a informação da existência de
procuração nos autos do feito disciplinar, aquele instrumento não se aproveita para a atuação do causídico
no Poder Judiciário. Assim, DEFIRO o prazo para a apresentação de procuração outorgada pelo autor
legitimando-o a representá-lo em Juízo. 5. Quanto à antecipação da tutela, no caso vertente, em sendo o
pedido do agravante fundado na segunda parte do inciso I do artigo 1.019 (antecipação de tutela), embora o
magistrado a quo tenha indeferido liminar sobre vários pedidos do autor, o inconformismo do agravante
limita-se à tese de incompetência da autoridade administrativa para agravar a sanção imposta. Assim, fica a
análise cognitiva sumária, e de mérito, deste recurso limitada a tanto. 6. Sob a concessão dos efeitos da
tutela recursal, é de se reconhecer a possibilidade jurídica de tal pretensão em sede de Agravo, como, aliás,
autoriza expressamente o novo Código de Processo Civil (art. 1.019, I, referido), e pode “fundar-se na
urgência ou evidência” (artigo 294, do mesmo Codex). Entretanto, o artigo 300, do citado Código de Ritos
esclarece e limita que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 7. No caso deste
agravo, o indeferimento pelo Juízo de piso deu-se em razão de aquele magistrado não verificar, de pronto, a
“probabilidade do direito” (itens XXV e XXVI, do ID 34933, pág. 3/4). 8. In casu, as razões expendidas pelo
agravante não se mostram suficientemente robustas a ponto de ilidir – prima facie – o posicionamento
adotado pelo Juiz de Primeiro Grau. 9. Neste cenário, INDEFIRO a antecipação da tutela. 10. De outro lado,
INTIME-SE o agravante para que apresente, no prazo de quinze dias (art. 104, § 1º, do CPC) o instrumento
procuratório (neste agravo ou no feito de origem, informando neste agravo). 11. Cumprida a determinação
do item anterior, CITE-SE A FAZENDA PÚBLICA para contrarrazoar o Agravo. Com o prazo in albis, tornem
conclusos. 12. P.R.I.C. São Paulo, 24 de outubro de 2016. (a) Clovis Santinon, Juiz Relator.

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