TJMSP 25/10/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2088ª · São Paulo, terça-feira, 25 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 0002462-61.2015.9.26.0020 (nº 003978/2016 - Processo de origem: 006103/2015 - AÇÃO
CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR - 2ª AUDITORIA - CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA, OABSP 328673 Proc. Estado
Apelado(s): NEMIAS VIEIRA LEITE EX-SD 1.C PM RE 114104-0
Advogado(s): RONALDO ANTONIO LACAVA, OABSP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO, OABSP
232111, OSMAR RODRIGUES DE MORAES, OABSP 329260 e outros
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de
votos, para negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Nº 0001830-31.2016.9.26.0010 (Controle 77.870/2016) - EB - 1ª Aud.
Investigados: Cb PM RE 130.418-6 Edson Silva de Oliveira e Outros
Advogados: Dr(a). CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS OAB/SP 260641 e Dr(a). FREDERICO
AUGUSTO CODONHO OAB/SP 344459
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls.266/275, que manteve a decisão de
fls.218/228 (arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do
artigo 522 do CPPM.
Nº 0004448-51.2013.9.26.0010 (Controle 69183/2013) PCO - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). MARCOS ROGERIO MANTEIGA OAB/SP 242389
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls.320, o qual determinou o arquivamento desse
caderno inquisitorial, diante da decisão anotada no acórdão de fls.299/310, que reconheceu como correta a
hipótese de arquivamento indireto dos autos por este Juízo.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800128-84.2016.9.26.0020 - (Controle 6614/16) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARCELO DE SENA LIMA, CARLOS ALBERTO CONTEL X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de ID 34549: " 1. Vistos.2. Trata-se de Ação de Conhecimento,
proposta por Marcelo de Sena Lima e Carlos Alberto Contel, ex-Policiais Militares, com o objetivo de
declarar nulidade de ato emanado em ato administrativo disciplinar.3. De proêmio, cumpre consignar que
para o prosseguimento regular da presente demanda, deve o nobre causídico emendar a inicial de modo a
constar os fatos pertinentes a conduta do Autor Marcelo de Sena Lima, a fim de ser aferida a sua
legitimidade ad causam. Ademais, deverá o nobre defensor efetuar a correção da qualificação do coautor
(Carlos Alberto Contel), a correção do polo passivo e informar os dados de seu e-mail e dos autores, bem
como providenciar a juntada das principais peças do Procedimento Administrativo sub judice (Portaria
Inaugural, Relatório, Decisão da Autoridade Instauradora e Decisão Final).4. Retifique-se o responsável
pelo feito quanto a sua autuação.5. Intimem-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo
Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM." SP,
18/10/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCIO HENRIQUE LEHMANN - OAB/SP 362982.
PROCESSO ELETRONICO N.0800021-74.2015.9.26.0020 - (Controle 6010/15) - MANDADO DE
SEGURANÇA - WILSON BEZERRA DA SILVA X COMANDANTE DO CPA-M/9 (EP) - Despacho de
ID 34967: "I. Vistos. II. Ante o silêncio dos litigantes (ID nº 34954), arquivem-se os autos após as anotações
de praxe. III. Intimem-se." SP, 21/10/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.