TJMSP 25/10/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2088ª · São Paulo, terça-feira, 25 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Processo nº 1000330-25.2016.8.26.0032 - Controle nº 6349/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - TIAGO DOS SANTOS VIEIRA LEMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (2RF) - Tópico final da r. sentença de fls. 461/473: "Diante do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista a improcedência da presente ação,
prejudicada está a análise da alegação de condenação por danos morais e à imagem, feita na inicial. Em
razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98,
CPC, deve ser considerado isento deste pagamento. P.R.I.C." " SP, 14/10/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a)
Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCOS LAURSEN - OAB/SP 158576, LUCAS DIEGO LAURSEN TUPONI - OAB/SP
339.456.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302.427.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800114-37.2015.9.26.0020 - (Controle 6262/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (2HF) - Despacho de fls. ID 35163: " 1. Vistos. 2. Trata-se de apelo interposto
pelo autor. Vieram aos autos as razões de recurso. Em face do exposto, subam os autos ao e. TJM com
nossas homenagens. P.R.I.C. " SP, 21/10/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito.
Advogado: ANDRESSA GRACIELLA SCARCELLI PELEGRINO PAIXÃO OABSP 288675
Procuradores do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735, JULIANA LEME SOUZA
GONÇALVES OABSP 253327 E GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA OABSP 291619
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0003646-23.2013.9.26.0020 (Controle nº 5188/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - DJANIR PINTO ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6PM) - Despacho de fls. 441: "I – Vistos. II – Defiro o pleiteado às fls. 403/404, pelo Autor. Expeça-se o
ofício ao CIAF, para que apresente planilha informando os valores em atraso devidos ao Autor para
elaboração de memória de cálculo. III – Intime-se." SP, 13/10/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO DOMINGOS DA SILVA - OAB/SP 198839, DIEGO LEVI BASTO SILVA OAB/SP 207289.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983.
Processo Eletrônico nº 0800051-75.2016.9.26.0020 (Controle nº 6473/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ALEXANDRE CESAR GABRIEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (6PM) - Tópico final da sentença de ID 34068: "....ISTO POSTO, por estes fundamentos e
considerando o que mais dos autos consta, entendo que a DECISÃO ABSOLUTÓRIA proferida na esfera
criminal, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, reconhecendo a legítima defesa,
VINCULA a decisão proferida na esfera administrativa. Desta forma, JULGO PROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por ALEXANDRE CESAR GABRIEL
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de demissão do autor das
fileiras da Corporação. Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo,
após o trânsito em julgado desta decisão, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão
administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e
vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço
constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, sendo tudo
acrescido do percentual de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, para fins de