TJMSP 25/10/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2088ª · São Paulo, terça-feira, 25 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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remuneração do capital e compensação da mora e da correção monetária atualizada pela Taxa Referencial
(TR) a contar do vencimento de cada parcela, tudo conforme o art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro
de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09). O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em
que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de
licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem como aos demais direitos a
que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser excluídas do
cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. –
Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº
443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são
concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso
presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: GAP
(Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local
de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos
monetariamente (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC). Fica indeferido o pedido de que sobre a indenização devida ao
autor não recaiam as retenções à título de contribuição de assistência médica, contribuição previdenciária e
imposto de renda, uma vez que tais retenções são impostas pela Lei. Por outro lado, o crédito do autor é de
natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família. Assim, não há que se distinguir entre
reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da
Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência
(cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na forma do art.
57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo
para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário (art. 496, do Código de Processo Civil). P.R.I.C. " SP,
21/10/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA SILVA GUARNIERI - OAB/SP 137695, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 227547, DIOGO RICARDO DE SOUZA - OAB/SP 315549.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
PROCESSO Nº 0002278-42.2014.9.26.0020 - (Controle nº 5645/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - AMAURI
PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (AN) - NOTA DE CARTÓRIO:
"Fica Vossa Senhoria intimada a proceder a devolução dos autos ao Cartório, no prazo de 48(quarenta e
oito horas), tendo em vista o decurso do prazo." SP, 24/10/2016.
Advogada: Dra. CIBELE CARVALHO BRAGA OABSP 158044 (Substabelecimento: 100)
Processo Eletrônico nº 0800135-76.2016.9.26.0020 (Controle nº 6631/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LUCIANO GALESCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho
de ID 35180: "1. Vistos. 2. Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de tutela de urgência de
natureza cautelar, proposta por LUCIANO GALESCO, 2º Sargento da Policia Militar, com o objetivo de
declarar nulidade de ato emanado no Procedimento Disciplinar nº 19°BPMM – 012/06/16.3. O autor
respondeu ao referido Procedimento Administrativo por ter, aos 14 de novembro de 2015, publicado,
divulgado e contribuído com desprestígio da Polícia Militar, por meio de sua página do “Facebook”, tudo
atinente ao alimento distribuído no evento de “Fórmula 1”, sendo ao final punido com 2 (dois) dias de
permanência disciplinar. 4. Com efeito, aduz o autor que o referido procedimento deve ser declarado nulo
em razão da presença dos seguintes vícios: a) agravamento da sanção disciplinar por autoridade
incompetente; b) violação a teoria dos motivos determinantes, diante do não reconhecimento de causa de
justificação (exercício regular de direito); c) violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Liminarmente, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a fim de
suspender o cumprimento da sanção disciplinar designada para o dia 21 de outubro de 2016, às 06:00
horas.5. Ante os argumentos apresentados pelo Autor, observo, a princípio, que o caso não comporta a
concessão de suspensão da sanção. Explico.6. Inicialmente é de esclarecer que, tendo-se em vista a
documentação juntada, extrai-se que o Procedimento Disciplinar se desenvolveu aparentemente sem
vícios.6.1. No tocante a primeira tese defensiva – agravamento da sanção por autoridade incompetente –