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TJMSP 25/10/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/10/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2088ª · São Paulo, terça-feira, 25 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
como deseja o interessado.8. Quarto. Considerando que a última tentativa de interrogatório se deu aos 03
de setembro de 2015, observo que a urgência requerida não se mostra plausível, visto que somente nesta
data fora distribuída a presente demanda.9. Quinto. No tocante ao indeferimento de oitiva de testemunha,
observo que o combativo defensor informa que a sua oitiva seria de fundamental importância pois caberia
“elucidar as informações trazidas na portaria acusatória de item 11.2”. Entretanto, em vista das informações
colacionadas, ou melhor na falta delas, não há como concluir, ainda que em juízo sumário, que o
deferimento de sua oitiva é imprescindível ao deslinde do feito. Ademais, até o presente momento, este
Juízo não conhece do teor da portaria acusatória, quiçá o seu item “11.2, uma vez que não juntada pelo
autor.10. Isto posto, INDEFERO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NÃO SENDO O CASO DE SE
SUSPENDER O ANDAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA.11. Para o prosseguimento regular da
presente demanda, intime-se o autor para juntada do instrumento de procuração, declaração de
hipossuficiência, bem como as peças do Processo Regular que deem respaldo às suas arguições.12.
Retifique-se o responsável pelo feito quanto a sua autuação.13. Intimem-se. Lembrando que as intimações
devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento
nº 51/2015-TJM." SP, 20/10/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s).JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168 .
PROCESSO ELETRONICO N.0800006-71.2016.9.26.0020 - (Controle 6347/16) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - REGINALDO JOSE FRANCESCHINI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EP) - Despacho de ID 34863: "1.Vistos.2.Tendo em vista o trânsito em julgado para as partes, certificado
no ID nº 34810, intimem-se as mesmas para requererem o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias."
SP, 20/10/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONNY SOARES CARNAUSKAS - OAB/SP 304257.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
PROCESSO ELETRONICO N.Único: 0800130-54.2016.9.26.0020 - (Controle 6616/16) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - VALDECI FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho
de ID 34346: "1. Vistos.2. Trata-se da analisar pedido de tutela de urgência em que o autor pleiteia,
liminarmente, ser reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo.3. Alegou, em síntese,
que : (a) a autoridade militar é incompetente para aplicar a sanção de natureza exclusória; (b) no concurso
de crime e transgressão, deve ser apreciada apenas a conduta relativa ao crime; (c) não foi intimado para a
sessão de julgamento; (d) o ato punitivo não se coaduna com as provas colhidas no curso do processo
disciplinar; (e) excesso na dosimetria da reprimenda; e (f) presença de danos morais a indenizar.4. É O
RELATÓRIO.5. Da leitura dos autos, não verifico a presença do requisito legal da "previsibilidade do direito",
previsto no art. 300 do novo CPC a justificar a concessão de tutela de urgência. Vejamos:(a) quanto à
competência da autoridade militar para aplicar a sanção de natureza exclusória, a matéria já se encontra
pacificada no sentido dessa possibilidade, tanto que há até súmula nº 673 do STF nesse mesmo sentido;(b)
no que toca à alegação de que no concurso de crime e transgressão, deve ser apreciada apenas a conduta
relativa ao crime, tem-se aqui regra prevista no Estatuto dos Militares da União (Lei nº 6880/80), inaplicável
aos integrantes das milícias estaduais; aqui vigora a independências das esferas criminal e administrativa;
(c) no que tange ao fato processual de não ter sido intimado do relatório dos membros do Conselho e da
decisão da autoridade instauradora,ao contrário que "nomem" da tais atos possam sugerir, tratam-se de
meros pareceres que antecedem a decisão; e dos pareceres emitidos não cabe a intimação da parte
adversa no momento em que são emitidos; situação semelhante ocorre com os pareceres do MP que
antecedem as decisões judiciais;(d) quanto à alegação de que o ato punitivo não se coaduna com as provas
colhidas no curso do processo disciplinar, em sede de decisão liminar, não se pode revolver todo o acervo
probatório; faz-se necessário exame aprofundado; atividade imprópria para este momento processual;(e) no
que toca ao alegado excesso na dosimetria da reprimenda, numa análise sumária não soa desarrazoado
excluir o miliciano que pratica fato definido como prevaricação;(f) por fim, quantos aos danos morais, tratase de questão que não demanda urgência, se ao fim desta demanda se concluir que a razão está com o
autor, este será devidamente indenizado.5. EM FACE DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar; concedo a
gratuidade judicial; cite-se a ré; P.R.I.C." SP, 14/10/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s).LUIZ ROBERTO DOS SANTOS - OAB/SP 341058.

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