TJMSP 25/10/2016 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2088ª · São Paulo, terça-feira, 25 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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observo que que tal postulado se deu quando o Oficial PM em questão, Major PM Washington Luis
Rodrigues, exercia de forma interina a função de Comandante da Unidade, de modo que, atinente a tal
mister, inicialmente, não vislumbro qualquer ilegalidade. 6.2. Quanto a violação dos motivos determinantes,
de idêntica maneira, entendo que, ab initio, tal tese defensiva não deve prosperar. Como é cediço, os
direitos fundamentais não são absolutos. Neste sentido, atinente ao direito objeto de questionamento –
direito à liberdade de expressão – este, por sua vez, comporta limitações naturais, a ponto de afirmarmos
que tal direito deve ser exercido com responsabilidade.6.3. O autor ao fazer crítica de forma indiscriminada,
até porque, segundo consta, sequer esteve presente ao evento, sendo “recebeu algumas informações de
Policiais que estavam no evento ...”, no mínimo, não agiu com devida cautela que se exige de um integrante
da Polícia Militar (vide Interrogatório, ID nº 35108, pág. 2). Ademais, pondere-se, fez juntar imagem do
alimento, juntamente com imagem identificadora de sua Instituição, denotando, no contexto de suas
próprias palavras, certo desprestígio à Corporação Bandeirante (ID nº 35111, pág. 3). A prova carreada aos
autos, no caso basicamente documental, dá suporte à acusação e à decisão da autoridade
administrativa.6.4. Não obstante a penalidade imposta, sem fazer Juízo definitivo da matéria sub judice, não
se verifica, prima facie, desproporção entre os fatos que a autoridade entendeu existirem e a reprimenda
imposta, não sendo a decisão desarrazoada, estando adequadamente motivada.7. Isto posto, INDEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, não sendo o caso de se suspender o cumprimento da
sanção disciplinar.8. Para o prosseguimento regular da presente demanda, intime-se o autor para juntada
do instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência.9. Registre-se que este magistrado somente
recebeu os presentes autos, por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), às 17:00 horas da
presente data, concluindo, por sua vez, este decisum por volta das 20:00 horas.10. Por fim, quanto ao
Processo associado (Processo nº 0800136-38.2016.9.26.0060), observo que não é o caso de reunião de
feitos, por tratarem de fatos e procedimentos disciplinares diversos. Anote-se. 11. Intimem-se. Lembrando
que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015-TJM." SP, 21/10/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 310274.
Processo Eletrônico nº 0800113-52.2015.9.26.0020 (Controle nº 6261/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA
- MARCELO OLIVEIRA DE JESUS, CRINGER FERREIRA PROTA, RAPHAEL DE ARRUDA BOM X
COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) - Despacho de ID 34987: "1. Vistos. 2. Ante o silêncio dos
litigantes, arquivem-se os autos. 3. P.R.I.C." SP, 21/10/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FLAVIA FERREIRA MARQUES BARROS - OAB/SP 257893.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ROSANA MARTINS KIRSCHKE - OAB/SP 120139, NATHALIA MARIA
PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Processo Eletrônico nº 0800132-24.2016.9.26.0020 (Controle nº 6621/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOSE ROGERIO DE SOUSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Tópico final da sentença de ID 34831: "...Desse modo, não havendo mais interesse pelo prosseguimento
da ação por parte do próprio autor, homologo a desistência da ação e, por sua vez, extingo o processo sem
o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da
extinção do processo de ofício, antes mesmo da citação da ré, deixo de condenar aos honorários
advocatícios. No tocante as custas e despesas processuais, por ser o autor beneficiário de justiça gratuita,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva, por ora, isento deste pagamento. P.R.I.C." SP, 21/10/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA - OAB/SP 344179.
Processo Eletrônico nº 0800126-51.2015.9.26.0020 (Controle nº 6286/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - NEY IVAN MANOEL DA SILVA, FERNANDO AUGUSTO NEVES QUIODINE X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de ID 34938: "1. Vistos. 2. Com o trânsito em
julgado desta demanda, digam as partes se possuem requerimentos a ofertar. 3. P.R.I.C." SP, 20/10/2016