TJMSP 01/11/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2092ª · São Paulo, terça-feira, 1 de novembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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HABEAS CORPUS Nº 0003285-61.2016.9.26.0000 (Nº 2595/16 - Proc. de origem nº 76328/2016 – 1ª
Auditoria)
Impte.: MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS, OAB/SP 262.891
Pacte.: Luiz Fernando Cardoso de Oliveira, Sd PM RE 136449-9
Autoridade Coatora: o Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Justiça Militar Estadual
Desp. Plantão Judiciário – 28/10/2016 - Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado pela Dra. Mara Cecília Martins dos Santos – OAB/SP 262.891, em favor de LUIZ FERNANDO
CARDOSO DE OLIVEIRA, Sd PM RE 136449-9, condenado à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, em regime fechado, por infração aos arts. 305 e 319, ambos do Código Penal Militar, sendo-lhe
negado o direito de apelar em liberdade. A impetrante indica “o Conselho Permanente de Justiça da 1ª
Auditoria de Justiça do Estado de São Paulo, composto por Maj PM 883559-4 ALEXANDRE CESAR
PRATES, Cap PM RE 890715-3 JOSÉ LUIZ GONÇALVES, Cap PM 930293-0 ANDRE LUIZ MENEZES e
Cap PM 893493-2 ROMULO GOMES PINHEIRO DA SILVA” como autoridade coatora. Acompanham o
presente writ cópias do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente e da mídia da audiência de
julgamento. A impetrante alega, em apertada síntese, que após os Juízes Militares da 1ª Auditoria da
Justiça Militar proferirem o edito condenatório, houveram por bem denegar ao paciente o direito de apelar
em liberdade, no entanto, descuraram de fundamentar tal decisão, como seria de rigor, cingindo-se a
proferir os seguintes dizeres, após instados pelo MM. Juiz de Direito: “Não, Excelência, esse caso não dá
para reconhecer esse direito de apelar em liberdade ...” (Juiz Militar Cap PM Rômulo); “Não reconheço, ...
indefiro.” (Juiz Militar Cap PM Menezes); “Quando vislumbro tudo isso, e a repugnância que o Capitão
Menezes já declarou, eu espero nunca faltar aos requisitos que a judicatura militar, ainda que temporária,
me permite pela convocação que aqui recebi, de me julgar íntegro, independente e imparcial para fim de
declarar que o condeno em ambos os crimes acompanhando o voto do Capitão Rômulo e também
indeferindo, doutor, a apelação em liberdade.” (Cap PM Gonçalves); e “Eu peço a licença para declinar o
meu voto e acompanhar o voto do Capitão Rômulo pelo crime de concussão em seis anos e oito meses,
pelo crime de prevaricação em um ano e oito meses, totalizando oito anos e quatro meses em regime
fechado e, Excelência, eu não reconheço a apelação para responder em liberdade.” (Juiz Militar Major PM
Prates). Nesta senda, registra a impetrante que o i. Juiz de Direito, Dr. Ronaldo João Roth, dissentindo de
seus pares, condenou o ora paciente à reprimenda de 3 (três) anos e 3 (três) meses e 6 (seis) dias de
reclusão em regime aberto, concedendo-se-lhe o direito de apelar em liberdade. Prossegue argumentando
a impetrante que, em face do narrado, restou injustificada a custódia do paciente, pois a decisão restou “...
exclusivamente pautada em vontade particular, sem motivação legal, infundada e aos arrepios dos
princípios fundamentais garantidos em nossa Carta Magna e do artigo 527 do CPPM”. Lembra que o
paciente é primário e ostenta bons antecedentes, é policial militar, estudante de curso superior, não é
perigoso, tem endereço fixo, não praticou qualquer tipo de embaraço à instrução processual e não atentou
contra a segurança das testemunhas ou qualquer outra pessoa, ou seja, nada há que justifique sua
segregação cautelar. Afirma que a constrição da liberdade é a exceção, militando em favor do paciente a
máxima constitucional da presunção de inocência enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão
condenatória. Testifica que é “... preceito fundamental a motivação e fundamentação das decisões judiciais.
Neste sentido, o inciso LXI do artigo 5º da CF determina que ninguém será preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Conclui não ser aceitável que o indeferimento do
direito de o paciente apelar em liberdade careça de fundamentação legal, infirmando a possibilidade de o
julgador balizá-lo em ideologias pessoais e subjetividades. Colaciona julgados oriundos desta Especializada
em abono de sua tese. Em face de todo o exposto, ao final, requer a concessão da ordem, in limine, para
que o paciente possa recorrer da sentença condenatória em liberdade. É a síntese do necessário. Destaco
inicialmente que a condenação em primeira instância tem o condão de afastar o princípio constitucional da
presunção de inocência ou na melhor técnica, da culpabilidade mitigada, visto que em nenhuma linha da
Carta Política, a palavra inocência é mencionada. A simples leitura do inciso LVII do art. 5º da CF é
suficiente para comprovar tal assertiva. Verbis: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória” que é bem diverso do sempre citado adágio “todos são inocentes
até prova em contrário”. Afastado, portanto, eventual óbice de ordem constitucional para a segregação,
ainda que provisória, do paciente. Ocorre que para a decretação dessa custódia é necessário a satisfação
dos requisitos que autorizem tal excepcionalidade. Não é o caso dos autos. O paciente respondeu em